Processo 1000147-89.2026.5.02.0301
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000147-89.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: JOSE FABRICIO DA SILVA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f23025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por JOSÉ FABRÍCIO DA SILVA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada G P – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: salários de dezembro/2023 e janeiro/2024, bem como da segunda parcela dos trezenos de 2024, além de reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40%, observado o montante indicado nos holerites anexados aos autos, deferindo-se desde logo a compensação dos valores comprovadamente adimplidos sob tais rubricas (a calcular);verbas rescisórias, observada a quantia indicada no TRCT (id nº ba1cfd9), além de FGTS incidente sobre as referidas verbas (R$ 12.248,44);obrigação de fazer consistente em comprovar o repasse do valor rescisório descontado a título de “pensão alimentícia”, no montante de R$ 2.292,99, à destinatária da verba, no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado, sob pena desse valor ser incluído na execução desta sentença para posteriormente ser direcionado aos beneficiários (sem valor);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 2.148,22);multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas em primeira audiência (R$ 6.124,22);Seguro Desemprego de forma indenizada, conforme os termos da Súmula nº 389 do C. TST e da Lei nº 7.998/90 (a calcular);recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);recolhimento do FGTS por todo o pacto laboral imprescrito, observados os meses sem depósito no extrato da conta vinculada em anexo (id nº 74f35dc), acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes dos artigos 15 e 18 da referida legislação (a calcular);45min extras por dia efetivamente laborado pela ausência do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, previsto legalmente, observada a prestação de serviços em escala de 5x2 até 12.12.2021 e de 12x36 de 13.12.2021 em diante, aplicando-se o divisor 220 e a Súmula nº 264 do C. TST, por todo o pacto laboral imprescrito (a calcular);indenização por danos morais (R$ 8.000,00). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da…
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