Processo 1000148-16.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000148-16.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000148-16.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: GRAZIELA KAPAMADJIAN REIS APOLINARIO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eaa0d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1000148-16.2026.5.02.0385   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO GRAZIELA KAPAMADJIAN REIS APOLINARIO, qualificada na petição inicial, ajuíza reclamatória trabalhista em 28/01/2026 em face de BANCO BRADESCO S.A., primeira reclamada, e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., segunda reclamada, igualmente identificadas, requerendo, após exposição fática, a condenação das reclamadas à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial de ID debfbfb. Dá à causa o valor de R$250.799,34. A primeira proposta conciliatória não é aceita. As reclamadas contestam a totalidade dos pedidos e requerem a improcedência da ação. São produzidas provas documental e testemunhal, colhendo-se os depoimentos pessoais das partes. A instrução é encerrada. A última tentativa de conciliação é rejeitada. Retornam os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isso posto, DECIDO:   II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa corresponde à expectativa econômica aproximada da pretensão deduzida na petição inicial (art. 12, §2º da IN nº 41/TST). Além disso, a reclamada limitou-se a alegar a incorreção do valor, porém deixou de trazer quaisquer elementos concretos que demonstrassem a incompatibilidade do valor da causa, por isso que se rejeita a insurgência.     INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CHAMAMENTO AO PROCESSO A pretensão da parte autora é de pagamento das horas extras que excederam a 6ª hora diária, ao argumento de que não ocupava cargo de confiança na forma prevista no §2º do artigo 224 da CLT. Requer, ainda, a inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2020 que prevê a dedução/compensação do valor recebido a título de gratificação de função com as horas extras a partir da 6ª diária integrantes de condenação imposta por decisão judicial. Nesse contexto, o pedido da parte autora é meramente de nulidade, incidental, da norma coletiva ou, simplesmente, de sua não aplicação. Os efeitos desta decisão afetarão apenas a demanda sob exame. Não se discute, como pedido principal do processo, a anulação de cláusula coletiva, com eficácia para toda a categoria. Não existe, portanto, litisconsórcio passivo necessário. Logo, a competência para analisar a matéria é deste juízo nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, não havendo falar na inclusão dos entes sindicais que assinaram a norma coletiva. Rejeito as preliminares.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 840 da CLT exige que a petição inicial apenas apresente um breve relato dos fatos e o pedido, sendo tais requisitos atendidos a contento pela reclamante na hipótese dos autos. A legislação não determina a obrigatoriedade da apresentação de planilha de cálculos, mas apenas que haja a indicação do valor dos pedidos, a teor do que dispõe o art. 840, §1º, da CLT, tendo assim o feito a autora. Quanto ao pedido de verba de representação, a alegação inicial é de que há obscuridade nos critérios para pagamento, motivo pelo qual não há maiores detalhes a respeito, tampouco se justifica a indicação de paradigma. Igualmente, não há qualquer incompatibilidade entre os pedidos de horas extras, verba de…

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