Processo 1000148-18.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000148-18.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS SALLES RECLAMADO: CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd56a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE DE JESUS SALLES, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 25/05/2023, na função de Motorista/entregador, com última remuneração mensal de R$ 1.900,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 17/08/2025. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as partes, com pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes, horas extras, intervalo intrajornada adicional de insalubridade com reflexos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 388.466,88. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 148 e seguintes), e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 234 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamada. Dispensada a testemunha convidada pelo Reclamante, eis que não trabalhou no local. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056, de 11.09.2008, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento constante do item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição”. Editou, assim, a Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Diante do exposto, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de eventual período de vínculo reconhecido. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido em referência, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT. DA RELAÇÃO JURÍDICA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.