Processo 1000148-42.2025.5.02.0614
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000148-42.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: JOCELIA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CF UTINGA CENTRO DE TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ded55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Jocélia Santos de Oliveira distribuiu reclamação trabalhista em face de CF Utinga Centro de Treinamento Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; tutela antecipada para o recebimento do seguro-desemprego; férias indenizadas mais 1/3; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; vale-transporte; indenização por danos morais pelo não fornecimento de EPIs e pela não concessão de férias e trezenos; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. A sentença de id. 043ae8a foi anulada pelo v. acórdão de id. 80dbbd4. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Das prescrições Não há se falar em prescrição bienal, pois o último período de prestação de serviços da obreira foi em 11 de outubro de 2024 e a presente demanda foi proposta em 28 de janeiro de 2025. Por este motivo, REJEITO a prescrição bienal agitada pela demandada. 3. Da confissão da reclamante e consequências Na audiência de 15/7/2025 a reclamante foi considerada confessa, em razão de sua ausência injustificada (id. 333543b). O juízo não aceitou a justificativa para sua ausência e proferiu a sentença de id. 043ae8a. Diante do recurso da reclamante, o E. TRT apresentou o acórdão de id. 80dbbd4, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa pela falta de intimação pessoal da autora para a audiência e determinando a reabertura da instrução processual. A autora, então, foi pessoalmente intimada para a nova audiência de instrução designada (id. 2d7a05e). Ocorre que, ainda assim, não compareceu novamente na audiência realizada em 29/4/2026, sendo-lhe, novamente, aplicada a pena de confissão quanto aos fatos da causa. Afirme-se que a aplicação novamente da pena de confissão à autora não ofende o quanto decidido no acórdão de id. 80dbbd4, pois o fundamento da nulidade processual foi a ausência de intimação pessoal, o que realmente não havia ocorrido para a audiência de 15/7/2025, mas foi realizado para a audiência de 29/4/2026. De outro lado, em manifestação de id. e358dd3, a reclamante pede reconsideração da nova confissão autoral e redesignação da audiência de instrução, sob alegação de que o patrono teve problemas de saúde e não pôde comparecer na sessão. Todavia, o pedido formulado, não merece acolhida pois a parte autora foi devida e pessoalmente intimada para a audiência e a reclamante não demonstrou nenhum fato que a impedisse de comparecer na sessão. Veja-se, ademais, que o patrono da autora apresentou atestado de atendimento médico ocorrido horas após a realização do ato, o que não basta para afastar os efeitos da ausência. Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência da parte importa confissão quanto à matéria de…
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