Processo 1000148-66.2025.5.02.0606
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA AP 1000148-66.2025.5.02.0606 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: BRUNO BATISTA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74ba59f proferida nos autos. AP 1000148-66.2025.5.02.0606 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: Advogado(s): BRUNO BATISTA SILVA THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (SP338780) Recorrido: Advogado(s): FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 575d574; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id c490db3). Regular a representação processual (Id 8d13a3c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). Consta do v. acórdão: "A agravante insurge-se, outrossim, contra o redirecionamento da execução, argumentando que a responsabilidade subsidiária lhe confere o benefício de ordem, o qual somente seria superado após o exaurimento de todas as vias executórias em face da devedora principal e, inclusive, de seus sócios. Sustenta que o exequente deveria promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, Flex Gestão de Relacionamentos S.A., buscando a constrição de bens particulares de seus administradores antes de acionar o patrimônio da tomadora de serviços. Razão não lhe assiste. A natureza jurídica da responsabilidade subsidiária no Direito do Trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do C. TST, tem como marco autorizador do redirecionamento o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal. Configurada a impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista pelo empregador direto - o que, no caso vertente, é fato incontroverso e notório diante do processamento da recuperação judicial e da frustração das tentativas de bloqueio via SISBAJUD -, a execução deve avançar imediatamente contra a responsável subsidiária. Não existe previsão legal ou fundamento doutrinário que obrigue o credor a perquirir bens dos sócios da empresa prestadora de serviços antes de direcionar a execução contra a empresa tomadora. O benefício de ordem, previsto no artigo 795, § 1º e § 2º, do CPC, assegura a primazia da execução sobre os bens da sociedade devedora, não se estendendo aos bens dos sócios como uma etapa intermediária obrigatória antes do acionamento do responsável subsidiário. A responsabilidade subsidiária é estabelecida precisamente para garantir a solvabilidade do crédito alimentar em face de quem se beneficiou diretamente da força de trabalho do empregado. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica ao afastar a necessidade de…
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