Processo 1000148-68.2026.8.13.0123

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000148-68.2026.8.13.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000148-68.2026.8.13.0123/MG AUTOR : MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA SOARES ADVOGADO(A) : DANIEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG150732) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Roberto de Almeida Soares em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. e GMAC Administradora de Consórcios Ltda. O autor afirma ter celebrado contrato de consórcio para aquisição de veículo, ao qual foi vinculado seguro prestamista com cobertura para invalidez permanente total por acidente. Relata que sofreu acidente de motocicleta em 1º de novembro de 2024, do qual teriam resultado sequelas no membro superior direito, seu braço dominante, com alegada incapacidade para o exercício da atividade de carpinteiro. Sustenta que requereu administrativamente à seguradora a quitação do saldo devedor do consórcio, mas a cobertura foi negada sob o fundamento de que a incapacidade caracterizaria invalidez parcial, e não invalidez permanente total por acidente. Em tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança das parcelas do consórcio, no valor mensal de R$ 907,86, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento dessas parcelas. A inicial foi instruída com documentos médicos, exames, carta de concessão de benefício previdenciário, resultado de perícia médica federal, negativa administrativa da seguradora e condições gerais do seguro. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida. A controvérsia central consiste em definir se a condição clínica do autor se enquadra na cobertura de invalidez permanente total por acidente prevista no contrato de seguro prestamista. A seguradora negou a cobertura administrativamente, sob o fundamento de que a lesão apresentada caracteriza invalidez parcial, conforme as condições gerais da apólice. De outro lado, embora os documentos médicos particulares indiquem sequelas relevantes no membro superior direito, a documentação previdenciária juntada aos autos revela que o INSS concedeu ao autor benefício de auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, com data de cessação inicialmente prevista para 31/05/2026. A perícia médica federal, por sua vez, classificou a incapacidade como total e temporária. Há, portanto, divergência técnica entre os documentos apresentados pelo autor, a conclusão administrativa da seguradora e a avaliação previdenciária oficial quanto à extensão, à permanência e ao enquadramento da incapacidade. A definição sobre a natureza da invalidez, se total ou parcial, temporária ou permanente, demanda instrução probatória. Nesse contexto, não é possível, neste momento processual e antes da oitiva das rés, reconhecer a obrigação da seguradora de quitar o saldo devedor do consórcio. Por consequência, também não há fundamento suficiente para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato firmado com a administradora de consórcios. Quanto ao pedido de abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, a medida igualmente não comporta deferimento nesta…

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