Processo 1000148-84.2025.8.11.0050
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1000148-84.2025.8.11.0050. REQUERENTE: EDINALVA SANTOS CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por EDINALVA SANTOS CARDOSO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente narra ser aposentada pelo INSS, percebendo benefício de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.412,00 mensais (NB 183.853.844-2). Afirma que, ao consultar o extrato de seu benefício no portal Meu INSS, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC” (código 217), no valor de R$ 69,89, sem que tivesse contratado qualquer produto financeiro que os justificasse. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao banco requerido, tendo sido vítima de prática abusiva e enganosa. Aduz que a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) constitui produto financeiro de natureza distinta do empréstimo consignado convencional, caracterizando-se por dívida de prazo indeterminado, com pagamento mínimo mensal descontado em folha, sem amortização efetiva do saldo devedor, o que configuraria prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que o banco requerido não lhe prestou informações adequadas e claras sobre as condições do produto, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva. Assim, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os descontos em seu benefício previdenciário e o cancelamento do empréstimo que alega ser indevido. No mérito, requer seja declarada a inexistência dos débitos, bem como pugna pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Com a inicial de ID 181204223, juntou documentos. A exordial foi recebida ao ID 181811007, momento em que o juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O requerido apresentou contestação ao ID 187025004, alegando que a requerente tinha pleno conhecimento da contratação e dos descontos, tendo em vista que a emissão do cartão fora realizada dentro da instituição bancária, em relacionamento com o cliente, bem como que houve o desbloqueio do cartão de crédito físico e utilização para realização de compras, gerando as devidas cobranças sem ultrapassar a porcentagem prevista na Lei n. 10.820/2003. Assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A requerente apresentou impugnação ao ID 188352108, refutando os argumentos defendidos pelo requerido. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa ante o desinteresse das partes em compor amigavelmente o litígio, vide termo de ID 187161669. Saneado o feito ao ID 191491409, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerente pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, e documental (ID 193157047). Na decisão de ID 198482242, foi indeferido o pedido de produção de prova oral, em razão da ausência de apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas. Por outro lado, quanto à produção de prova documental, este juízo deferiu o requerimento, determinando a intimação do requerido para a devida apresentação dos documentos. Na manifestação de ID 203929579, o requerido juntou…
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