Processo 1000148-90.2026.8.13.0342
TJMG • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1000148-90.2026.8.13.0342/MG AUTOR : FERNANDO APARECIDO SILVA ADVOGADO(A) : JUBAL JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB MG135276) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Fernando Aparecido Silva ajuizou a presente ação de exibição de documentos em desfavor de Itaú Unibanco S.A.. Alegou, em síntese, possuir vínculo jurídico com a instituição financeira ré por meio de contrato de abertura de conta universitária com limite de cheque especial (LIS) e cartão de crédito, firmado em 16/10/2019. Relatou que, em 28/12/2022, houve a majoração do limite do cheque especial para o montante de R$ 11.000,00. Sustentou que a cobrança cumulada de encargos e juros flutuantes sem a devida transparência gerou um saldo devedor de R$ 17.946,36. Aduziu ter realizado diversas tentativas administrativas, perante a plataforma Consumidor.gov.br e o Banco Central do Brasil, para obter a cópia dos contratos e o Demonstrativo de Evolução de Dívida (DED), as quais restaram infrutíferas ou foram respondidas de forma evasiva. Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, pela prioridade de tramitação por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pela determinação de exibição dos documentos comuns. A decisão interlocutória do Evento 8 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, determinando a intimação da instituição financeira ré para dar resposta e exibir os documentos pleiteados no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. A intimação do réu foi expedida no Evento 9, tendo sido confirmada a ciência eletrônica em 20/03/2026 (Evento 11). O prazo para resposta decorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo do Evento 12. No Evento 14, este juízo proferiu despacho constatando a inércia do réu e intimando a parte autora para, no prazo de 30 dias, formular o pedido principal, sob o fundamento de que o Demonstrativo de Evolução de Dívida (DED) poderia ser viabilizado por meio de cálculo aritmético. A parte autora apresentou aditamento à inicial no Evento 23, formulando o pedido principal de revisão do contrato de cheque especial (LIS) e cartões de crédito, com cumulação de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes de assédio de cobrança (stalking bancário) e perda do tempo útil (desvio produtivo). Juntou parecer técnico contábil preliminar que apurou a cobrança indevida de encargos flutuantes sem amparo contratual, apontando saldo líquido a restituir de R$ 12.937,40. O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação no Evento 18, de forma intempestiva em relação ao incidente exibitório, sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou que os documentos foram disponibilizados e que não houve pretensão resistida, anexando a proposta de abertura de conta de 16/10/2019, condições gerais do contrato, faturas de cartão de crédito e extratos bancários parciais de 5 meses. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento dos honorários de sucumbência. A parte autora apresentou réplica no Evento 26, arguindo a intempestividade da contestação e a ocorrência de revelia. No mérito, apontou a insuficiência dos documentos exibidos pelo réu, ressaltando a ausência do contrato assinado do LIS contendo as taxas de juros pactuadas e a falta do…
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