Processo 1000149-02.2026.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000149-02.2026.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000149-02.2026.8.13.0043/MG AUTOR : MARCELO CORSI RIBEIRO CYRINO ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) AUTOR : CACAU ALTEROSA E ALPINOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DECISÃO CACAU ALTEROSA E ALPINÓPOLIS LTDA ajuizou a presente ação em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. — BANCOOB, requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência, mediante apresentação de documentos contábeis, bancários e fiscais indispensáveis à análise do pedido. Contudo, conforme certificado pela Secretaria, a parte autora não recolheu as custas processuais nem apresentou os documentos solicitados, permanecendo inerte após o decurso do prazo concedido. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas de direito privado possui regramento estrito e diferenciado daquele aplicado às pessoas naturais. Enquanto para o cidadão comum existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de pobreza, o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada exigem das empresas a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse entendimento decorre da interpretação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria por meio de enunciado sumular, estabelecendo que a concessão da benesse ao ente moral depende de demonstração efetiva de sua fragilidade financeira. No caso em exame, a empresa autora limitou-se a formular alegações genéricas em sua petição inicial, sustentando que o passivo objeto da ação comprometeria sua liquidez imediata e a continuidade de suas atividades nas unidades de Alpinópolis e Alterosa. Contudo, tais afirmações, desacompanhadas de suporte documental idôneo, mostram-se insuficientes para afastar a obrigação de recolhimento das custas. Sobre a necessidade de comprovação robusta para pessoas jurídicas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) A análise crítica dos autos revela que a parte autora não observou o dever de transparência contábil que se espera de uma sociedade empresária que busca o socorro da assistência judiciária. A mera existência de dívidas ou a alegação de que o montante da causa é vultoso não pressupõe a…

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