Processo 1000149-11.2026.8.13.0428

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000149-11.2026.8.13.0428
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000149-11.2026.8.13.0428/MG AUTOR : RONALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB MG109452) DECISÃO   1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência de natureza constritiva, proposta por Ronaldo Ferreira em desfavor de Dalva Divina Gonçalves , ambos qualificados nos autos.    O autor alega ter adquirido uma fração de terras do imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, correspondente à matrícula número 5.233 do Ofício de Registro de Imóveis local, pelo valor global de R$ 320.000,00, mediante contrato celebrado em 30 de outubro de 2020, assumindo, inclusive, débitos da ré perante o Banco Bradesco.    Afirma que, após a concretização do negócio, foi surpreendido por disputa possessória instaurada pelo terceiro confrontante Carlos José Batista, que demonstrou exercer posse anterior sobre a mesma fração de terras desde o ano de 2016.    Sustenta que o terceiro obteve êxito na ação possessória, o que culminou na perda definitiva da fração de 1,2429 hectares da área adquirida, caracterizando inequívoca evicção parcial.   Diante disso, relata o inadimplemento contratual da ré e a impossibilidade de fruição pacífica do bem negociado.    Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD; a restrição de transferência e circulação de veículos por meio do sistema RENAJUD; a requisição de informações fiscais via sistema INFOJUD; a indisponibilidade de bens imóveis através da CNIB; e pesquisas patrimoniais por meio de sistemas judiciais.    Fundamenta o pedido no argumento de que a ré possui histórico de inadimplemento e execuções anteriores, o que demonstraria risco concreto de frustração do provimento jurisdicional final e necessidade de garantia imediata do juízo.   Breve o relatório.   Para a concessão da tutela de urgência, o ordenamento jurídico exige o preenchimento cumulativo e rigoroso dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A probabilidade do direito deve ser compreendida como a existência de elementos que confiram plausibilidade à pretensão, indicando que o autor detém, ao menos em juízo de cognição sumária, o direito material invocado. Já o perigo de dano exige a demonstração de um risco real, atual e iminente de que a demora natural da instrução processual possa comprometer a eficácia da decisão final ou causar prejuízo irreparável à parte.   No âmbito das tutelas cautelares, o artigo 301 do Código de Processo Civil prevê que a medida pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea, desde que seja demonstrada a necessidade de asseguração do direito.    Cumpre ressaltar, contudo, que medidas de arresto e indisponibilidade de bens ostentam caráter excepcional.   A intervenção estatal sobre o patrimônio do demandado antes mesmo de sua citação e do exercício do contraditório somente se justifica diante de prova robusta de atos concretos de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou manobras fraudulentas destinadas ao esvaziamento de ativos.   O sistema processual prestigia o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual a antecipação de efeitos executivos ou a imposição de severas restrições patrimoniais não pode se fundar em meras conjecturas ou receios…

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