Processo 1000149-43.2025.5.02.0447
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000149-43.2025.5.02.0447 RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA SARAIVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d7de0ce): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Proc. nº 1000151-13.2025.5.02.0447 e 1000149-43.2025.5.02.0447 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 7ª Vara do Trabalho de Santos Embargante: ANDREIA PEREIRA SARAIVA Embargos declaratórios opostos pela autora nos Ids. 9d6b311 e 9d6b311, requerendo o prequestionamento da matéria. Aduz que o V. Acórdão padece de contradição ao reconhecer o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados apenas a partir de 31/8/2022, ferindo de forma direta a tese vinculante do TST. Argui omissão quanto à incorporação do direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao contrato de trabalho da reclamante, reconhecido por normas internas e coletivas anteriores à sua supressão, bem como quanto à natureza salarial do intervalo. Sustenta omissão quanto ao intervalo de 15 minutos da mulher. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. Os V. Acórdãos Ids. 1e0ddf6 e 669869f assim dispuseram: "... Limitação do pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a 2/1/2022. Alega a autora que a condenação não deve ser limitada ao dia 2/1/2022, data em que deixou de vigorar a NR 17, uma vez em que em desacordo com a Tese vinculante nº 51, do C. TST. Assevera que o intervalo tem natureza salarial, tendo em vista que a Lei 13.467/2017 apenas se aplica aos contratos iniciados após a sua vigência, lhe sendo devidos os respectivos reflexos. Sustenta que referido intervalo deve ser saldado também no período de teletrabalho. Ressalvando entendimento em sentido contrário dos julgados desta Relatora, destaco que em sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 21 teses de caráter vinculante, cujos temas foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, dentre os quais se refere o objeto do presente recurso, nos seguintes termos: "Intervalo de digitação para caixa da CEF "O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva." Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 - destaquei Cumpre destacar que a r. sentença de origem consignou que: " Assim, observado o período não prescrito e a limitação da vigência da NR 17, que estabeleceu referido intervalo, são devidos 10 minutos de descanso a cada 50 minutos de trabalho por dia efetivamente trabalhado, observando-se o exercício da função de caixa, a jornada diária do empregado, excetuando-se o período de teletrabalho, quando não havia registro de jornada, nem atendimento ao público e que o sábado para o trabalhador bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso…
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