Processo 1000149-47.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000149-47.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FATIMA SIMPLICIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A DESTINATÁRIO(S): FATIMA SIMPLICIO RAFAEL WASNIESKI - (OAB: MT15469-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458843679) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000149-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000413-69.2021.8.11.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FATIMA SIMPLICIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000149-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000413-69.2021.8.11.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Cláudia/MT, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Fatima Simplicio Champan, em que foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, com DIB em 02.12.2020. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre prestações vincendas, além de custas processuais. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência legalmente exigido. Afirma, ainda, que a recorrida possuiria patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, destacando suposta participação societária em empresa entre 1997 e 2019, circunstância que, segundo a autarquia, descaracterizaria a condição de segurada especial. Ao final, requer o provimento da apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula a observância da prescrição quinquenal, a adequação dos juros e da correção monetária, a fixação dos honorários no patamar mínimo, com limitação nos termos da Súmula 111 do STJ, e a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o conjunto probatório produzido nos autos, composto por documentos e prova testemunhal, demonstrou de forma suficiente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Alega que a insurgência do INSS não afasta a comprovação do labor rural reconhecida pelo juízo de origem e requer o desprovimento do recurso. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000149-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000413-69.2021.8.11.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e…
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