Processo 1000149-48.2026.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000149-48.2026.8.13.0351/MG AUTOR : MARLENE CELESTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : BRENO LEONARDO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG217222) DECISÃO MARLENE CELESTINA DOS SANTOS SILVA ajuíza a presente ação ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira requerida efetuou empréstimo de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento, sob o nº 16846648. Afirma que não anuiu com a contratação, motivo pelo qual entende que os descontos realizados em seu benefício são indevidos. Em virtude do exposto, pleiteia a tutela urgência com vistas à suspensão dos descontos referentes ao empréstimo por meio de cartão de crédito consignado efetivado pela parte requerida. Vieram os autos conclusos. Decido. Para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, é exigido o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano. Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito alegado pela parte autora resta evidenciado, em um juízo primevo, diante da inexistência de contratação sustentada, eis que, em casos como o presente, compete ao pretenso credor comprovar a realização do contrato em questão. O perigo de dano resta plenamente caracterizado através do fato de que os descontos indevidos interferem diretamente na vida da parte requerente, uma vez que incidem sobre benefícios de natureza alimentar. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do exposto, concedo a tutela antecipada , para determinar ao requerido, BANCO BMG S.A, que proceda à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato de número 16846648, sob pena de fixação de multa. Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário d a autor a , até novo pronunciamento judicial, sob as sanções legais. D efiro os benefícios da justiça gratuita. D etermino a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Intime-se a parte autora por seu Procurador. Cite-se e intime-se a parte requerida pela via postal ou por mandado, conforme o caso. Desde logo, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, autorizo a expedição direta de mandado, via sistema eproc, à Central de Mandados da comarca responsável pelo cumprimento. O Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato de citação e intimação deverá colher os números dos telefones celulares e os e-mails das pessoas intimadas, a possibilitar eventual remessa do link para ingresso na audiência por videoconferência. A parte requerida fica advertida que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado, por petição, a ser apresentada até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Fica, outrossim, advertida que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. As partes deverão estar, obrigatoriamente , acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos e a ausência injustificada caracteriza ato…
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