Processo 1000149-49.2018.4.01.3826
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000149-49.2018.4.01.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000149-49.2018.4.01.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : GENI DE FATIMA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG119972) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 08/03/2012, em razão da exposição a agentes biológicos, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (13/03/2012), com pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA-E. 2. O INSS sustenta a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, a incidência da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a aplicação da TR como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se há prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; e (iii) saber qual o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram a exposição da autora a agentes biológicos de forma habitual e inerente às funções de técnica de enfermagem, com contato direto com pacientes em ambiente hospitalar. 5. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que o risco esteja integrado à rotina laboral, circunstância evidenciada no caso concreto. 6. O risco de contaminação decorrente do contato com pacientes supera aquele a que se submete a população em geral, o que autoriza o enquadramento do período como tempo especial. 7. Quanto à prescrição, o prazo quinquenal encontra-se suspenso durante a tramitação do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 8. No caso, o prazo ficou suspenso entre o requerimento administrativo de revisão e a decisão final (de 12/09/2012 a 29/06/2015). Considerado o ajuizamento da ação em 28/05/2018, não há parcelas prescritas. 9. A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. A sentença deve ser reformada nesse ponto, pois determinou a aplicação exclusiva do IPCA-E. 10. Não há majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para adequar os critérios de correção monetária ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e à legislação superveniente, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A exposição a agentes biológicos em atividade de enfermagem caracteriza tempo especial quando o risco é inerente às funções desempenhadas, ainda que não haja exposição contínua durante toda a jornada. 2. O prazo prescricional quinquenal permanece suspenso durante a tramitação do requerimento administrativo. 3. A…
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