Processo 1000149-49.2024.5.02.0036
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000149-49.2024.5.02.0036 RECLAMANTE: KAREN ROMANA GUEDES DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae1e03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 07 de maio de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LOJAS RENNER S.A. (ID deb1201), em face de KAREN ROMANA GUEDES DOS SANTOS, alegando, em síntese, indevida apuração de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob o fundamento de que a entrega do documento ocorreu tempestivamente em 02/02/2026 (ID a7ea02a), dentro do prazo fixado no título executivo, considerada a suspensão do cômputo durante o recesso forense compreendido entre 20/12/2025 e 23/01/2026, haja vista que a intimação via DJEN ocorreu em 19/12/2025 (ID a808a56), com retomada da contagem em 26/01/2026 e vencimento do prazo em 04/02/2026. A embargante apresentou cálculos alternativos (ID 0a1f601) no importe de R$ 101.906,53, divergindo dos cálculos homologados pelo Perito Judicial no valor de R$ 126.691,01. A parte embargada apresentou Contrarrazões (ID 2f8ea60), rechaçando os argumentos e requerendo o integral desprovimento dos embargos, com manutenção dos cálculos homologados, em especial da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 30.000,00. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Nos termos do art. 884 da CLT, a oposição de embargos à execução pressupõe a prévia garantia integral do juízo. A embargante garantiu o juízo mediante apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 169.778,21, correspondente ao valor atualizado da execução de R$ 130.598,62, acrescido de 30%, consoante se extrai da petição inaugural (ID deb1201), o que se revela adequado nos termos do art. 835, §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A garantia integral do juízo encontra-se, portanto, devidamente cumprida. No que tange à tempestividade, o próprio Juízo deferiu o processamento dos embargos por despacho de Id. 991a2b4, reconhecendo o atendimento dos pressupostos de admissibilidade. Conheço do incidente. 2. Análise do Mérito 2.1 Da Multa pelo Descumprimento da Obrigação de Fazer – Entrega do PPP Sem razão a embargante. A controvérsia central limita-se à validade da apuração da multa cominatória decorrente do atraso no cumprimento da obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, fixada no título executivo judicial transitado em julgado. Do marco temporal fixado pela sentença condenatória O Perito Judicial, em seu laudo homologado, foi preciso e categórico ao consignar que "a r. Sentença estipula prazo a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 12/Dez/25, parâmetros nos quais se baseou a perícia para apuração da multa" (ID deb1201 — Pág. 4, e ID 2f8ea60 — Pág. 3-4). Não há margem para outra interpretação: o título executivo judicial vinculou o início do prazo para cumprimento da obrigação ao trânsito em julgado, ocorrido em 12/12/2025, e não à data de intimação ou de ciência da parte. A embargante pretende que se considere como marco inicial o dia da publicação da intimação no DJEN (19/12/2025 — ID a808a56),…
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