Processo 1000149-54.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000149-54.2025.8.13.0134/MG AUTOR : CONGREGACAO DOS PADRES SACRAMENTINOS ADVOGADO(A) : LUIZA EUGÊNIA BERTOLDO SILVA (OAB MG192996) DECISÃO Vistos, Cuidam-se os autos de obrigação de fazer e não fazer c/c indenizatória e antecipação de tutela proposta pela pessoa jurídica CONGREGAÇÃO DOS PADRES SACRAMENTINOS em face do MUNICÍPIO DE CARATIGA/MG. Deferida medida liminar ao evento 22. Comprovação de interposição de agravo de instrumento ao evento 38, pelo município requerido. Contestação apresentada no evento 43, levantando preliminar de falta de interesse de agir, já que o Município cumpriu integralmente a sua obrigação de promover o desmembramento e o registro da área desapropriada destinada à construção da futura escola, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito. No mérito, sustenta, em síntese, que a execução de qualquer obra pelo Estado não se dá pela simples vontade do administrador, dependo de uma série de etapas burocráticas obrigatórias. Aduz que houve processo licitatório, que culminou na celebração do Contrato Administrativo nº 81/2024 com a empresa Nexxus Construtora e Incorporadora Ltda. para construção da Escola Padre Roque Colombo. Diz que foi determinada a imediata cessação de todas as obras iniciadas na área da Capela Velório e adjacências, bem como a adoção das providências administrativas necessárias para viabilizar o início da construção do muro definitivo em ambas as áreas. Faz pedido de fixação de prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das etapas técnicas e burocráticas relativas ao desmembramento da área. Tece considerações sobre o direito. Pugna pela improcedência dos danos morais pleiteados. Impugnação no evento 50. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral para colher depoimento pessoal do preposto do Município e oitiva de testemunhas (evento 57), enquanto o Município requerido pugnou pela produção de prova pericial de engenharia civil para avaliar a situação estrutural do muro existente na divisa entre o Santuário e a área que abriga a Capela Velório, o Posto de Saúde e a Escola Miriam Mangelli, prova oral consistente no depoimento pessoal do representante da Congregação, oitiva de testemunhas, e prova documental (evento 59). Ao evento 61, a parte autora aduz que as astreintes fixadas atingiram o teto máximo, contudo, as obrigações fixadas não foram cumpridas. Pugna pelo arbitramento de novas astreintes. É o relato do necessário. Decido. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: O Município requerido levantou preliminar de falta de interesse de agir, vez que foi cumpriu integralmente a obrigação de promover o desmembramento e o registro da área desapropriada destinada à construção da futura escola, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito. Observo que tal preliminar de confunde com o mérito, e com ele será analisado. A parte autora reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Diz que foi juntado o balancete contábil da Organização Religiosa que comprova que ela não possui condições de arcar com as custas processuais (evento 59). Os documentos informados foram oportunamente analisados, portanto, não se trata…
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