Processo 1000149-63.2021.8.26.0609

TJSP • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
1000149-63.2021.8.26.0609
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Processo 1000149-63.2021.8.26.0609 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - T.M.J. - C.F.B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de inventário, posteriormente convertida em arrolamento comum (fls. 62/63), dos bens deixados por Domingos Pereira Silva Bastos, falecido em 12 de novembro de 2020, conforme certidão de óbito de fls. 10. A demanda foi proposta inicialmente por Tereza Maria de Jesus (fls. 1-3), que qualificou-se como companheira do falecido por mais de 27 anos, residindo no imóvel situado na Rua Marrocos, nº 51, Parque Monte Alegre, Taboão da Serra, São Paulo, local cadastrado como o último domicílio do falecido (fls. 10). No despacho inicial de fls. 11, a Sra. Tereza Maria de Jesus foi nomeada inventariante dos bens, independentemente de compromisso, oportunidade em que se determinou a emenda à inicial para a inclusão de todos os herdeiros do falecido no polo ativo da ação. Em cumprimento ao comando judicial, a inventariante promoveu a inclusão no cadastro processual dos filhos do falecido, Cláudio Fagundes Bastos e Wilson de Jesus Bastos (fls. 13-14). Diante da alegação de união estável não formalizada, este Juízo proferiu a decisão de fls. 20, assinalando que, por se tratar de questão de alta indagação, a inventariante deveria informar se a referida união havia sido reconhecida judicial ou extrajudicialmente, juntando a respectiva comprovação documental. O herdeiro Cláudio Fagundes Bastos compareceu aos autos (fls. 22-24) requerendo sua habilitação e postulando a realização de pesquisas informatizadas para localização de ativos financeiros e bens do falecido, pleito que contou com a concordância da então inventariante (fls. 29). O pedido de justiça gratuita formulado pelos herdeiros foi inicialmente indeferido (fls. 30). Contudo, após manifestação da inventariante apontando que sua única fonte de renda era o benefício previdenciário (fls. 75-76), instruída com extratos bancários (fls. 79-80) e certidões de isenção de imposto de renda (fls. 87-89), os benefícios da gratuidade processual foram deferidos à inventariante por meio da decisão de fls. 90. O andamento do feito foi sobrestado por diversas ocasiões (fls. 33, 48, 53, 98, 113, 122 e 137) para que as partes pudessem avançar em tratativas de acordo e viabilizar a retificação do assento de óbito do falecido, bem como a formalização extrajudicial da união estável. No que tange ao assento de óbito, os herdeiros obtiveram êxito na retificação pela via judicial, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 1004298-34.2023.8.26.0609, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31 de julho de 2025 (fls. 159), determinando-se a inclusão de Cláudio Fagundes Bastos e Wilson de Jesus Bastos como filhos do falecido (fls. 159-160). Subsequentemente, o patrono da inventariante noticiou o falecimento de Tereza Maria de Jesus, ocorrido em 26 de setembro de 2024, anexando a respectiva certidão de óbito (fls. 145). Diante disso, requereu a habilitação das herdeiras de Tereza, quais sejam, Mariane Maria de Arruda Hayashida e Fabiana Maria da Costa (fls. 143-144), apresentando procurações judiciais (fls. 146 e 148), além de pleitear nova suspensão do feito. A decisão de fls. 151 determinou que as partes indicassem o nome do herdeiro que substituiria a inventariante falecida e instou os interessados a esclarecerem se Tereza deixou outros bens, para fins de eventual cumulação de inventários, nos termos do artigo 672 do Código de Processo…

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