Processo 1000149-71.2024.8.11.0093
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Autos do Processo: 1000149-71.2024.8.11.0093. AUTOR(A): SIN CARD CARTOES LTDA REQUERIDO: SILVANA DE JESUS Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SIN CARD CARTÕES LTDA em face de SILVANA DE JESUS, fundado em título judicial oriundo de Ação Monitória ajuizada em razão de inadimplemento contratual relacionado a cartão de crédito/benefícios contratado pela devedora junto à credora em 20/10/2021, com inadimplência verificada a partir de 11/09/2023. O pedido monitório foi julgado procedente (id 175653769), transitando em julgado em 20/09/2024 (id 175686159), ensejando a instauração do presente cumprimento de sentença pela credora (id 166394241). No curso da fase executiva, foi realizado bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 1.000,11 (um mil reais e onze centavos), conforme certidão de transferência parcial (id 190420037 e id 191167244). Ato contínuo, a devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 190652095), arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nessa mesma oportunidade, propôs o pagamento parcelado do débito em prestações de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, com início em 10/05/2025, e requereu a realização de audiência de conciliação. Intimada, a credora manifestou-se (id 194099251), refutando o argumento da impenhorabilidade absoluta. Ao mesmo tempo, apresentou proposta de composição amigável, aceitando a utilização do valor bloqueado como entrada e o parcelamento do saldo remanescente em 16 (dezesseis) prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), com início em 15/06/2025. Em 09/06/2025, a devedora manifestou-se (id 196886490) não concordando com a proposta da credora, reiterando o pedido de desbloqueio dos valores. Após, a devedora apresentou contraproposta (id 211032731), consistente em: (i) utilização de R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor bloqueado como entrada; (ii) parcelamento do débito remanescente em prestações mensais não superiores a R$ 200,00 (duzentos reais); e (iii) desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente bloqueado em seu favor. Em 23/10/2025, a credora manifestou concordância com a contraproposta (id 212598158), pormenorizando que, deduzida a entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) do montante total de R$ 5.434,95, o débito remanescente se divide em: (i) crédito da SIN CARD CARTÕES LTDA no valor de R$ 4.070,30 (quatro mil e setenta reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), diretamente à exequente via SICREDI, Agência 0913, Conta Corrente 33.858-3; e (ii) crédito dos causídicos a título de honorários advocatícios no valor de R$ 864,65 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago ao escritório Ravanello Paes Advogados (CNPJ n.º 13.545.636/0001-60), via SICREDI, Agência 0913, Conta Corrente 97174-8, ou chave PIX CNPJ n.º 13.545.636/0001-60. Por fim, a devedora peticionou confirmando a composição do acordo (ids 227912334 e 227912039), especificando as seguintes condições: (a) pagamento inicial dos honorários advocatícios de R$ 864,65 em 4 (quatro) parcelas — as 3 (três) primeiras no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e a quarta parcela no valor de R$ 264,65 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); (b) após quitados os honorários, pagamento do débito principal de R$ 4.070,30 (quatro mil e setenta reais) em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, sendo…
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