Processo 1000149-79.2025.5.02.0435
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000149-79.2025.5.02.0435 RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:95dda21): PROCESSO TRT/SP Nº 1000149-79.2025.5.02.0435 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARCO ANTONIO BARBOZA EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 18e327c O reclamante, MARCO ANTONIO BARBOZA, opõe embargos de declaração, identificados sob o Id. nº 5ba0b2f, em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma (Id. nº 18e327c), que deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Aponta que o acórdão, ao dar provimento parcial ao recurso da reclamada, determinou a exclusão do pagamento do adicional de periculosidade nos períodos de "suspensões contratuais". Contudo, alega que, durante o período da pandemia de COVID-19, especificamente entre 19 de abril de 2020 e 10 de fevereiro de 2022, prestou serviços normalmente, embora estivesse desobrigado de registrar o ponto por determinação da própria empregadora. Argumenta que tal período não pode ser considerado como suspensão contratual, uma vez que houve trabalho efetivo, comprovado por meio de recibos de pagamento, fichas de entrega de EPIs e prova emprestada. Requer, assim, o saneamento da contradição para que fique expressamente consignado que a referida exclusão não abrange o período da pandemia em que houve labor, com o objetivo de evitar prejuízos na fase de liquidação e para fins de prequestionamento. Manifestação da reclamada (Id. nº ec4f035). Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito O embargante aponta a existência de contradição no acórdão de ID 18e327c, especificamente no trecho que acolheu parcialmente o recurso da reclamada para modular os efeitos da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo do acórdão, na parte questionada, determinou: I) excluir, do cálculo do adicional de periculosidade, os dias em que o reclamante deixou de prestar serviços à empresa, tais como em ausências injustificadas, licenças médicas, suspensões contratuais, afastamentos previdenciários e outros; O cerne da insurgência do embargante reside na interpretação e no alcance da expressão "suspensões contratuais" utilizada no julgado. Ele defende que o período compreendido entre 19 de abril de 2020 e 10 de fevereiro de 2022, no qual a anotação de ponto foi dispensada pela empregadora em virtude da pandemia de COVID-19, não pode ser enquadrado como suspensão do contrato de trabalho, pois, de fato, houve prestação de serviços de maneira contínua, o que o manteria exposto ao agente perigoso que fundamentou a condenação. Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, são o meio processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou manifestos equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No presente caso, entretanto, a argumentação do embargante não busca uma…
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