Processo 1000149-81.2026.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000149-81.2026.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000149-81.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ASTER SISTEMAS DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e3c83a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALINE DE OLIVEIRA SILVA em face de ASTER SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 28/10/2025 a 10/11/2025, tendo recebido como remuneração a quantia mensal de R$ 1.717,00. Postula verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; diferenças de FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestante; e adicional de insalubridade. Foi dado à causa o valor de R$ 41.264,25. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Interrogatório da reclamada: que a reclamante não fazia a limpeza de banheiros. As partes não têm outras provas a produzir”. Esse é o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA / DIFERENÇAS DE FGTS A reclamada sustenta que o contrato de experiência foi rescindido antecipadamente em 10/11/2025 e que todas as parcelas devidas foram quitadas, resultando em saldo líquido zerado após os descontos legais. A análise dos documentos juntados aos autos confirma a tese da defesa. O TRCT, às fls. 76 dos autos, indica que o saldo de salário de 10 dias, o 13º salário proporcional e a indenização por rescisão antecipada do contrato de experiência foram devidamente computados, sendo o valor líquido zerado em razão de descontos por faltas injustificadas e estornos de benefícios, os quais reputo válidos, diante da ausência de provas em sentido diverso. Ademais, o extrato do FGTS, às fls. 78 dos autos, faz prova de que a reclamada efetuou os depósitos devidos durante o contrato de trabalho, bem como os depósitos rescisórios e a multa de 40%, tendo a reclamante realizado o saque integral dos valores. Portanto, restou demonstrada a regular quitação das parcelas decorrentes da extinção contratual. Assim, julgo improcedentes os pedidos. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Considerando que o valor líquido devido à reclamante foi de R$ 0,00 (zero reais), conforme observado anteriormente, não é possível concluir que o prazo legal de pagamento das verbas rescisórias não foi observado. Assim, indefiro o pedido. ESTABILIDADE DA GESTANTE A estabilidade da gestante (à parte de outras discussões, que restarão prejudicadas, como se verá) existe quando a concepção ocorre dentro do contrato de trabalho. No caso da reclamante, o contrato se encerrou em 10/11/2025, porém o D.U.M ocorreu somente 2 dias antes disso (08/11/2025), conforme cartão da gestante juntado aos autos à fl. 85, data compatível com a informação da ultrassonografia de fl. 86 (que parece ser o mesmo documento juntado, de…

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