Processo 1000150-25.2025.5.02.0351
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000150-25.2025.5.02.0351 RECORRENTE: RUTE DA SILVA FONTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: RUTE DA SILVA FONTANA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:603b414): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000150-25.2025.5.02.0351 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: RUTE DA SILVA FONTANA, FTS CONSERTOS REPAROS E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA RECORRIDO: RUTE DA SILVA FONTANA, FTS CONSERTOS REPAROS E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JANDIRA RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id 21c0ad9, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id d8727b5, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, com as razões de Id 567c53d, discute responsabilidade civil da empregadora decorrente de acidente do trabalho e indenizações. A reclamada, com as razões de Id a753830, debate estabilidade provisória no emprego e rescisão indireta do contrato de trabalho. Anotado o preparo. A reclamada apresentou contrarrazões sob Id 99afaa7 e a reclamante sob Id a678586. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Do acidente de trabalho - da estabilidade acidentária - da responsabilidade civil da empregadora - das indenizações (apreciação conjunta dos recursos) Apreciarei nesse tópico também o recurso ordinário da reclamada. São pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91 o afastamento do trabalho por período superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatado, após a dispensa, que a doença de que o trabalhador é portador guarde nexo de causalidade com as funções desempenhadas na empregadora, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na Súmula 378, II, do C. TST. Outrossim, são requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. No caso, aflorou incontroverso que a reclamante, costureira, admitida em 22/02/2023, sofreu acidente de trabalho típico no dia 15/03/2024, conforme, aliás, CAT emitida pela reclamada (Id 16634d8), tendo permanecido desde então afastada de suas atividades, com alta médica em 24/10/2024(Id a405e0a). Não houve concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, tendo em vista a condição de aposentada da autora (Id e61f8e1). Afirmou a reclamante que o acidente ocorreu após tropeçar em um fio/extensão elétrica existente no local de passagem, do que resultou fratura no punho esquerdo: "a queda sofrida em decorrência de fios e extensões elétricas atravessadas pelas áreas de passagem no setor de costura, ocasionando fratura grave no punho esquerdo" (fl. 4 e 18-pdf). Durante a perícia médica, a autora relatou que "foi solicitado que ela fosse…
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