Processo 1000150-28.2025.5.02.0447

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000150-28.2025.5.02.0447
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000150-28.2025.5.02.0447 RECORRENTE: LUCIANA DOS SANTOS SIMOES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KATIA ZORZI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 16b7111 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000150-28.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES: 1 - LUCIANA DOS SANTOS SIMÕES DA SILVA                               2 - KATIA ZORZI - EPP RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES           RELATÓRIO   Da r. sentença de Id e153aec, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem a reclamante (Id 58f56b0) e a reclamada (Id 3bd1093), postulando a sua reforma. Decisão de Id 9ca2a49 que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela reclamada. Insurge-se a reclamante quanto aos seguintes temas: DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA OU, ALTERNATIVAMENTE, DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA / DAS DIFERENÇAS DE FGTS / DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS, INCLUSIVE DECORRENTES DO LABOR EM FERIADOS E DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. Manifesta inconformismo a reclamada no que tange aos seguintes tópicos: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. Custas e depósito prévio - Id´s 40cac05, 09bbd7e, 067a537 e ecf741e. Contrarrazões apresentadas pela reclamante de Id b473561 e pela reclamada de Id c6fa10e. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA RECLAMANTE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA OU, ALTERNATIVAMENTE, DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Insurge-se a reclamante contra a parte da r. sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa, fundada no abandono de emprego, afastando o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, indeferindo as verbas típicas da dispensa imotivada. Sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do animus abandonandi, especialmente diante dos afastamentos médicos e da busca de benefício previdenciário, bem como a configuração de falta grave patronal consistente na irregularidade dos recolhimentos do FGTS, apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). Requer a reforma do julgado. Sem razão. Irretocável a sentença ao concluir, com acerto, pela caracterização da justa causa por abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT, afastando a pretensão de rescisão indireta. Inicialmente, cumpre destacar que a justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao contrato de trabalho, exige prova robusta, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual a reclamada se desincumbiu a contento. No caso concreto, restou incontroverso que o último dia trabalhado pela autora foi 13/10/2024, sendo certo que, a partir de então, não houve retorno às atividades laborais. Embora a reclamante tenha apresentado atestados médicos relativos ao período de 24/09/2024 a 17/11/2024, conforme bem consignado em 1ª instância, não há indícios de que os últimos atestados tenham sido entregues à empregadora, circunstância que afasta a alegação de justificativa contínua das ausências. A esse respeito, a própria autora reconheceu a entrega de…

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