Processo 1000150-34.2026.8.26.0266
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000150-34.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ingrid do Amaral Calejon - Vistos. Ingrid do Amaral Calejon, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de reparação de danos em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE. A autora sustenta, em síntese, que é beneficiária da autarquia requerida e que apresentava quadro clínico de obesidade mórbida grau III, com índice de massa corporal correspondente a 44, além de comorbidades como dislipidemia e doença do refluxo gastroesofágico. Afirma que buscou agendamento de consultas com endocrinologista e gastrocirurgião na rede credenciada do requerido para fins de realização de cirurgia bariátrica, mas que as solicitações administrativas permaneceram indefinidamente pendentes e sem previsão de data de atendimento. Aduz que a demora prolongada colocou em risco a sua integridade física, razão pela qual se viu compelida a custear o tratamento na rede particular, deslocando-se para o Estado do Paraná para viabilizar custos mais acessíveis. Requer, sob esses fundamentos, a condenação da autarquia ré ao ressarcimento das despesas materiais com o procedimento, exames e estadia, no total de R$ 19.257,38, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios. Devidamente citado (pág. 40), o réu apresentou contestação tempestiva (págs. 42/47). Preliminarmente, no mérito, defendeu a regularidade do atendimento assistencial, arguindo que não houve negativa formal de cobertura e que a autora jamais teria iniciado o protocolo clínico adequado no ambulatório próprio da autarquia. Sustentou que a cirurgia bariátrica possui caráter meramente eletivo e que não restou demonstrada nenhuma situação de urgência ou emergência que justificasse o desvio para a rede privada. Impugnou especificamente a pretensão de reembolso integral das despesas hospitalares e dos valores decorrentes de hospedagem por meio da plataforma Airbnb, apontando a falta de demonstração de necessidade da estadia por nove diárias e questionando a correspondência do pagamento do cartão de crédito. Postulou, por fim, pela total improcedência dos pleitos exordiais ou, alternativamente, pela limitação do reembolso aos valores previstos em sua tabela de referência interna. A autora apresentou réplica (págs. 53/63) refutando os argumentos defensivos e reforçando a inércia reiterada da rede de saúde, que permaneceu inerte mesmo após reclamação formulada junto à Ouvidoria estadual no sistema Fala.SP. Juntou fatura de cartão de crédito comprovando o efetivo lançamento do pagamento da hospedagem. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito por entender que a controvérsia envolve matéria eminentemente documental. O requerido, por sua vez, peticionou reiterando a desproporcionalidade da permanência em hospedagem em outro Estado. Posteriormente, a demandante carreou aos autos o prontuário de alta médica com as orientações pós-operatórias demonstrando a indispensabilidade do período de estadia por razões geográficas e clínicas. A autarquia ré deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação quanto aos novos documentos, conforme certidão de decurso certificada pelo cartório judicial (pág. 98). Admissibilidade e Julgamento Antecipado da Lide. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo…
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