Processo 1000150-52.2026.8.13.0280
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000150-52.2026.8.13.0280/MG REQUERENTE : NEIDER ALVES CALDEIRA ADVOGADO(A) : BARBARA PESSOA AGUIAR (OAB MG113971) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por NEIDER ALVES CALDEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE GUANHÃES . Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar aos requeridos que forneçam a parte autora, a realização dos exames preliminares e o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial (evento 15, DOC1). Contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais no evento 28, DOC1. Manifestação da parte autora informando que o requerente se encontra internado na Santa Casa, em Belo Horizonte, desde o dia 12/05/2026, em cumprimento à ordem judicial. Relata, ainda, que todos os exames necessários já foram realizados, contudo, até o momento, não houve a realização da intervenção cirúrgica. Requereu, assim, seja determinada a imediata realização do procedimento cirúrgico e, subsidiariamente, a transferência do requerente para instituição hospitalar particular, a fim de que a cirurgia seja realizada, conforme orçamento apresentado na inicial (evento 32, DOC1). Juntou com a manifestação ficha de internação do requerente (evento 32, DOC2). Nova manifestação da parte autora, relatando o agravamento do estado de saúde do requerente. Relatou que a internação não está observando as recomendações médicas de isolamento contidas no prontuário médico, uma vez que o idoso foi alocado em enfermaria comum, ambiente que favorece intercorrências capazes de desestabilizar o quadro cardíaco e impedir a própria realização da cirurgia. Requereu o cumprimento integral da medida com a imediata cirurgia e alocação em leito adequado (evento 33, DOC1). Decido. O SUS- Fácil acostado ao feito é categórico ao consignar que o “Paciente encontra-se em leito de isolamento. Necessitando de isolamento em outro hospital na hora que for aceito”. (evento 13, DOC5, sequencial 4). Contudo, verifica-se que, apesar de o paciente ter sido transferido para a Santa Casa de Belo Horizonte e de já terem sido realizados os exames necessários, ele não se encontra em ambiente de isolamento, mas sim internado em enfermaria comum, conforme informado pela parte requerente. Ademais, até o presente momento, não houve a realização da intervenção cirúrgica (evento 33, DOC1). Diante disso, a parte requerente postulou o cumprimento integral da medida anteriormente deferida, com a adoção das providências necessárias para a realização da cirurgia, bem como sua alocação em ambiente adequado, conforme indicado no SUS-Fácil. Pois bem. Considerando que o relatório do SUS-Fácil é expresso ao indicar a necessidade de manutenção do requerente em leito de isolamento, determino aos requeridos que promovam o integral cumprimento da recomendação médica constante do referido sistema, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedendo ao remanejamento do paciente do local onde atualmente se encontra para leito em ambiente isolado, em razão do risco de infecção hospitalar , sob pena de multa a ser fixada. A competência primária do Estado de Minas Gerais quanto ao cumprimento desta decisão e subsidiariamente o Município na eventual impossibilidade do responsável primário, diante da solidariedade aplicável ao caso. Quanto ao pedido de determinação da realização do procedimento cirúrgico, verifica-se que já restou consignado na decisão de evento 15, DOC1, que, em…
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