Processo 1000150-53.2019.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000150-53.2019.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KELLVEN JAIME ARAUJO VERAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A DESTINATÁRIO(S): KELLVEN CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458194425) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000150-53.2019.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000150-53.2019.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KELLVEN JAIME ARAUJO VERAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a validação da inscrição do autor no Programa Mais Médicos e assegurar seu prosseguimento nas fases subsequentes do certame, confirmando a tutela anteriormente deferida. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o autor não apresentou, no ato da inscrição, a documentação exigida pelo edital, especialmente o diploma e/ou habilitação para o exercício da medicina no exterior, o que justificaria o indeferimento de sua inscrição. Alega a impossibilidade de flexibilização das regras editalícias, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 266 do STJ ao caso, por não se tratar de concurso público, bem como a legalidade das exigências previstas na Lei nº 12.871/2013, na Portaria Interministerial nº 1.369/2013 e no Edital nº 22/2018. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta que houve falhas e instabilidades no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), o que teria impedido o correto envio ou processamento dos documentos exigidos, não podendo ser penalizada por falha imputável à Administração. Argumenta que possuía toda a documentação exigida à época da inscrição, tendo posteriormente apresentado os documentos e participado regularmente das fases do programa, encontrando-se atualmente em exercício. Defende a possibilidade de flexibilização das regras editalícias à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a aplicação analógica da Súmula 266 do STJ. Requer, assim, a manutenção integral da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção, consignando que a atuação ministerial deve restringir-se às hipóteses de tutela de interesse público primário, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 178 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000150-53.2019.4.01.3000 Processo de Referência: 1000150-53.2019.4.01.3000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN…
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