Processo 1000150-80.2025.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000150-80.2025.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000150-80.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DE ASSIS CATTAI RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd06ae proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 06 de agosto de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor     Sentença: julgados parcialmente procedentes os pedidos; reconhecida a garantia de emprego prevista na cláusula 6.38.1 do ACT 2022/2024; condenada a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia (parcela única) e de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00; honorários periciais médicos a cargo da União, em razão da gratuidade de justiça deferida ao reclamante; honorários sucumbenciais recíprocos, com suspensão de exigibilidade quanto ao reclamante. Acórdão RO: negado provimento ao recurso ordinário do reclamante; dado provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para fixar o termo inicial da pensão mensal em 14/05/2025, afastar a garantia de emprego prevista na cláusula 6.38.1 do ACT 2022/2024 e determinar que a indenização por danos morais seja atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e pelo IPCA acrescido de juros correspondentes à subtração SELIC menos IPCA a partir de 30/08/2024; mantida, no mais, a r. sentença. Acórdão RO - ED: dado provimento parcial aos embargos de declaração da reclamada, em efeito modificativo, para determinar que os valores das contribuições previdenciárias e fiscais (INSS e IRPF) sejam excluídos da base de cálculo da pensão mensal, que incidirá sobre o valor líquido; negado provimento aos embargos de declaração do reclamante. Decisão RR: denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante. DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. OFÍCIOS Para os casos de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais, com trânsito em julgado (Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2023) – Regressivas Previdenciárias (INSS), intime-se a Autarquia Previdenciária, retificando-se a autuação para constar a pessoa jurídica de direito privado REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS (INSS) – CNPJ 00.394.528/0001-92, com intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. HONORÁRIOS PERICIAIS RPHP – providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Pagamento de Honorários Periciais ao(à) Perito(a) Médico(a) Vladia Juozepavicius Gonçalves, no valor de R$ 3.500,00, nos termos do art. 528 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante determinação da r. sentença. Recebido o valor pelo(a) sr(a). perito(a), a condenação se dará por satisfeita. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA e que os prazos dados neste despacho são sucessivos e correm independentemente de novas intimações. Intime-se a RECLAMADA para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis – sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da ré.A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independentemente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os…

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