Processo 1000151-08.2026.5.02.0211

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000151-08.2026.5.02.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caieiras
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000151-08.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA RECLAMADO: SAGRES FOOD LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb9fb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da CLT.   DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA O processo do trabalho se caracteriza pela simplicidade e oralidade, exigindo a legislação que a petição inicial apresente apenas uma breve exposição dos fatos e do pedido (art. 840, §1º, da CLT). Tais requisitos foram atendidos. Não há que se confundir inexistência de previsão legal com inexistência de fundamento jurídico. Ademais, no que tange à impossibilidade jurídica do pedido, o novo CPC tratou de excluir das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, exatamente por se tratar de questão vinculada ao mérito da lide. Portanto, inexistindo incompatibilidade ou dificuldade de compreensão, rejeito a preliminar.   CARÊNCIA DE AÇÃO O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, o que pressupõe a análise em abstrato da relação jurídica exposta na petição inicial para definição da legitimidade de parte e do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC). No presente caso, a parte autora incluiu as reclamadas no polo passivo da lide por entender que estas possuem responsabilidade pelo adimplemento das parcelas contratuais que lhe são devidas, tratando-se, assim, de questão de mérito, não havendo que se confundir com matéria preliminar. Quanto ao interesse de agir, segundo a melhor doutrina, este deve ser aferido sob o trinômio “necessidade-utilidade-adequação”. Nesse passo, verifico presente tal condição da ação, uma vez que há necessidade de intervenção do Estado-Juiz para que os pleitos do reclamante sejam satisfeitos pela reclamada; o provimento jurisdicional lhe será útil; e a reclamação trabalhista caracteriza-se como a via adequada para busca da tutela pretendida. Em relação à possibilidade jurídica do pedido, o novo CPC tratou de excluir das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, exatamente por se tratar de questão vinculada ao mérito da lide. Ademais, não há que se confundir inexistência de previsão legal com inexistência de fundamento jurídico. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação.   JUSTA CAUSA A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada em 07 de janeiro de 2025, para exercer as funções de lactarista em benefício da segunda e terceira reclamadas, e foi dispensada por justa causa em 29 de dezembro de 2025. Requer a declaração da nulidade da dispensa por justa causa com o pagamento de verbas rescisórias. Por sua vez, a primeira ré relata que a autora se ausentou do posto de trabalho para conversar no pronto-socorro, fez brincadeiras fora de hora, utilizou falas inadequadas em ambiente de trabalho e manifestou resistência a orientação dadas pela liderança. Desta forma, fundamentou a aplicação da pena máxima trabalhista na alínea “e” e "h" do artigo 482 da CLT, desídia e insubordinação. Destaca-se, por primeiro, que é ônus da primeira reclamada comprovar os fatos ensejadores da dispensa por justa causa, a teor do princípio da continuidade da relação de emprego (súm. 212 do TST) e artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, observo que a segunda…

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