Processo 1000151-25.2026.4.01.3507

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000151-25.2026.4.01.3507
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000151-25.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por Francisco Antonio de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento das prestações devidas desde o requerimento administrativo formulado em 12/01/2022. 2. A parte autora sustenta que exerce atividade rural desde a juventude e que, a partir de 21/08/2006, passou a trabalhar no Projeto de Assentamento Pouso Alegre, situado no Município de Mineiros/GO, em regime de economia familiar. Reconhece que manteve atividade empresarial urbana, consistente em oficina de bicicletas, mas afirma ter retornado ao labor campesino após seu encerramento. 3. O INSS contestou o pedido, argumentando que a atividade empresarial e os recolhimentos como contribuinte individual descaracterizaram a condição de segurado especial e que os períodos rurais comprovados não seriam suficientes para o cumprimento da carência. 4. A parte autora impugnou a contestação. No curso da instrução, foram colhidos seu depoimento pessoal e os depoimentos de Edézio Martins de Souza e Paulo Gomes de Oliveira. Também foi apresentado quadro contributivo destinado à análise dos requisitos da aposentadoria rural e da aposentadoria por idade híbrida. 5. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 6. A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 7. No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo. 8. Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 9. Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: a) mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher; b) 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo; e c) comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 10. De acordo com o documento de identificação acostado aos autos, o(a) requerente nasceu em 23/11/1960 e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2020.…

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