Processo 1000151-25.2026.8.13.0090
TJMG • Arrolamento Comum
Partes do processo (4)
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ARROLAMENTO COMUM Nº 1000151-25.2026.8.13.0090/MG REQUERENTE : ANDREIA ALCANTARA DE QUEROZ ADVOGADO(A) : JANAINA ARIANA COSTA ASSUNÇÃO (OAB MG237550) REQUERENTE : FERNANDO COELHO FERNANDES DO PRADO ADVOGADO(A) : JANAINA ARIANA COSTA ASSUNÇÃO (OAB MG237550) REQUERENTE : GUILHERME COELHO FERNANDES DO PRADO ADVOGADO(A) : JANAINA ARIANA COSTA ASSUNÇÃO (OAB MG237550) REQUERENTE : JULIA FERNANDES DE QUEROZ ADVOGADO(A) : JANAINA ARIANA COSTA ASSUNÇÃO (OAB MG237550) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de Wanderlei Fernandes do Prado, ocorrido em 24 de dezembro de 2024, proposto originalmente como pedido de alvará judicial por Guilherme Coelho Fernandes do Prado , Fernando Coelho Fernandes do Prado e pela menor Julia Fernandes de Queiroz, esta representada por sua genitora e guardiã legal, Andreia Alcantara de Queiroz. Por meio da decisão proferida no evento de sequência 8, este Juízo assinalou a inadequação da via eleita do alvará simplificado e determinou a emenda da petição inicial para adequação do feito ao rito do arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi ordenada a indicação de inventariante, a apresentação de primeiras declarações e plano de partilha que resguardasse o quinhão da menor, bem como a comprovação da regularidade fiscal do espólio e o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). A parte autora promoveu a emenda à inicial Evento 15. Indicou o herdeiro Fernando Coelho Fernandes do Prado para o encargo de inventariante e apresentou as primeiras declarações. Apontou como único bem componente do acervo hereditário o veículo automotor Fiat/Palio WK Adven Flex, ano de fabricação 2010, de placa HNG3134 e RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, avaliado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em R$ 28.290,00. Apresentou plano de partilha amigável e igualitário, cabendo a cada um dos três herdeiros o quinhão correspondente a 33,3333% do monte partível, perfazendo o montante individual de R$ 9.430,00. A regularidade fiscal foi demonstrada com a juntada da certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União em nome do falecido, declaração de inexistência de inscrição estadual e a certidão de pagamento do ITCD, sob o protocolo nº 26.001.0012292-6, instruída com o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e o comprovante de pagamento integral da obrigação tributária no valor de R$ 1.815,19. A secretaria judicial promoveu a retificação da classe processual para arrolamento comum no Evento 19. Instado a se manifestar em razão do interesse da herdeira menor impúbere, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer no Evento 23. O órgão de execução opinou favoravelmente à nomeação do inventariante indicado, à homologação das primeiras declarações e do plano de partilha apresentado. Quanto ao pedido de alienação antecipada do veículo, manifestou sua concordância, contanto que seja comprovado que a venda ocorrerá por valor compatível com o de mercado e que a cota-parte cabível à menor seja depositada em conta judicial vinculada ao Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em termos para o seu regular prosseguimento. A emenda à petição inicial apresentada pelos requerentes atendeu com exatidão a todas as determinações judiciais delineadas na decisão…
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