Processo 1000151-35.2026.5.02.0202
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000151-35.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: ALTAIR SOARES RECLAMADO: PRODETECH BRASIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d3142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 3. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 4. Do liame de emprego e consequências Nas afirmações da preposta que representa a primeira ré pode-se constatar a existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego do reclamante com a acionada. Eis seus dizeres, verbis: Que o senhor Altair prestou serviços para a Prodetec, sendo que a maior parte das atividades foi exercida no posto da Savoy Tamboré; que o reclamante não prestou serviços para a C&A; que o prédio no qual ele trabalhava pertencia à Savoy Imobiliária; que acredita que o local era um antigo galpão da C&A, mas, na época em que o reclamante trabalhou no local, o imóvel já pertencia à Savoy; que o reclamante cumpria escala de trabalho de 12 por 36; que a função exercida pelo reclamante era a de vigia; que o reclamante não possuía porte de arma; que ele não utilizava nenhum equipamento de proteção ou colete balístico, afirmando que tais equipamentos são utilizados apenas por vigilantes e que o reclamante era vigia; que não havia registro de ponto, pois o reclamante atuava como prestador de serviços e somente trabalhava nos dias em que era convocado pela Prodetec; que, no período em que prestou serviços na Savoy Imobiliária, a jornada praticada no posto era sob a escala de 12 por 36, de modo que o reclamante cumpria tal escala de trabalho (Certidão, id. 6567dbb). Ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante, ainda que sob o argumento de trabalho autônomo ou eventual, a reclamada atraiu para si o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Deste ônus, contudo, não se desincumbiu. Ao contrário, a prova oral produzida pela própria ré operou em seu desfavor. Do depoimento acima transcrito, a pessoalidade restou inequívoca ao se confirmar a prestação laboral direta pelo obreiro nos postos tomadores da ré. A habitualidade e a subordinação emergiram quando a preposta declarou expressamente que o autor "cumpria escala de trabalho de 12 por 36". Veja-se que a sujeição do trabalhador a uma escala fixa e rígida de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é incompatível com a autonomia alegada, evidenciando a inserção direta do…
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