Processo 1000151-36.2025.5.02.0019
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000151-36.2025.5.02.0019 RECORRENTE: WELLINGTON LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000151-36.2025.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: WELLINGTON LOURENCO DA SILVA, DV PET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA RECORRIDO: WELLINGTON LOURENCO DA SILVA, DV PET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES EMENTA RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id. 397581a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Id. 7ª5fb99), pugnando pela reforma da sentença, nos seguintes tópicos: horas extras, intervalos e adicional noturno. Seguro garantia judicial (Id. 436515d). Comprovante do pagamento das custas (Id. 773ff8b) Recurso Ordinário interposto pelo reclamante(Id. 3147ed5), pretendendo a reforma da sentença no tocante às seguintes matérias: danos morais, dano existencial e adicional de insalubridade. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 93d44b2). Embora intimada (Id. 4336a3b), a reclamada não apresentou conrarrazoes. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA 2.1.1. Horas extras, adicional noturno e intervalos Alega que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar os controles de jornada e ao acolher a jornada alegada na inicial, a qual reputa inverossímil. Afirma que a jornada indicada pelo reclamante, com labor das 7h00 às 23h00 em escala 6x1, não encontra respaldo na realidade fática nem na prova dos autos, destacando o depoimento da preposta no sentido de que o trabalho ocorria, em regra, das 8h00 às 18h00, com uma hora de intervalo. Afirma que os cartões de ponto possuem registros variáveis e gozam de presunção de veracidade, inexistindo prova robusta capaz de afastá-los. Sustenta que o pagamento de horas extras demonstra boa-fé e não valida a jornada excessiva alegada. Assevera que não há prova da efetiva supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Relata não haver prova de labor no período noturno, bem como de sua prorrogação. Sem razão. Os cartões de ponto (fls. 181/235) possuem a marcação apenas da jornada contratual, sem anotação de labor extraordinário em nenhum momento, sendo certo que os recibos de pagamento (fls. 146/179) demonstram a quitação habitual de horas extras, como por exemplo, nos meses de maio de 2021, no total de 31h00 horas extraordinárias (fls. 147), junho de 2021, de 32h00 horas extraordinárias (fls. 148). Resta evidente, portanto, que os cartões de ponto não refletem o efetivo horário de trabalho, sendo imprestáveis para comprovar a jornada neles anotada e traz, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, do C. TST. Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pela ré, o depoimento da preposta da reclamada não é apto a afastar a presunção de veracidade da jornada da inicial, não havendo que se falar, ainda, em jornada inverossímil. Correta, pois, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização decorrente da não fruição…
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