Processo 1000151-52.2026.5.02.0067
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000151-52.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: CLECIA THALITA VIANA DA SILVA RECLAMADO: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af237f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, CLECIA THALITA VIANA DA SILVA, em face das reclamadas, POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA, POLLY CONSULTORIA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e C&A MODAS S.A., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) A existência de vínculo empregatício entre a reclamante e as primeira e segunda reclamadas no período compreendido entre 14/01/2025 e 24/03/2025 e unicidade com o contrato firmado a partir de 25/03/2025; c) Nulidade do contrato intermitente e conversão em contrato por prazo indeterminado; d) Extinção do contrato, por dispensa imotivada, em 24/09/2025; e) Existência de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas. Determinar: a) que a primeira reclamada anote a CTPS Digital da parte reclamante, para fazer constar o contrato de trabalho de 14/01/2025 a 24/10/2025 (observada a projeção do aviso prévio – OJ nº 82 da SDI-1 do TST), na função de assistente de operações, sob pena de aplicação de multa diária de R$250,00, limitada a R$5.000,00. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à retificação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida pela parte reclamada. b) que a primeira reclamada entregue à parte reclamante as guias para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$5.000,00. Na hipótese de a reclamada não realizar a obrigação de fazer, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte reclamante receba o benefício, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Condenar, de forma solidária, a primeira e segunda reclamadas POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA, POLLY CONSULTORIA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e, de forma subsidiária, a terceira reclamada, C&A MODAS S.A, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Diferenças salariais decorrentes do piso salarial previsto na cláusula 3ª, da CCT 2025/2026, no valor de R$ 1.699,23, e o valor efetivamente recebido, conforme valores depositados na conta bancário da reclamante durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; b) Saldo de salário de 24 dias (setembro de 2025); c) Aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção no tempo de serviço; d) 10/12 de 13º salário de 2025; e) Férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3; f) Depósitos do FGTS durante todo o pacto laboral e multa de 40%. Os depósitos do FGTS acrescido da multa de 40% deverão ser realizados sobre os valores pagos à parte autora durante o período laborado sem registro e sobre aviso prévio (artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 305 do C. Tribunal…
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