Processo 1000151-59.2026.8.13.0693
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000151-59.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : RENATO TADEU NASCIMENTO CALDAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO (OAB MG185218) ADVOGADO(A) : PATRICIA IVONE SILVA (OAB MG181301) ADVOGADO(A) : RONI ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB MG184715) Local: Três Corações Data: 26/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RENATO TADEU NASCIMENTO CALDAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte autora que é servidor (a) público (a) efetivo (a), ocupante do cargo de agente de segurança penitenciário, e que, após concluir curso de pós-graduação lato sensu Segurança Pública, solicitou administrativamente, em 19/10/2023, a promoção por escolaridade adicional. Contudo, em resposta datada de 20/10/2023, obteve negativa estatal. Aduz que, irresignado (a) com a negativa, recorreu ao Poder Judiciário, ajuizando o processo autuado sob o nº 5007443-95.2024.8.13.0693, no qual foi acolhido seu pleito, com a declaração de ilegalidade do indeferimento do requerimento de promoção por escolaridade adicional, fundamentado na preexistência de promoção, determinando-se que o ente público analisasse os demais requisitos para a movimentação na carreira, inclusive o orçamentário. Sustenta que, após a reanálise do requerimento administrativo, a promoção por escolaridade adicional lhe foi concedida, tendo o requerido procedido, em 31/01/2026, ao seu reposicionamento para o nível III, grau B, de forma retroativa a 19/10/2023. Afirma que, diante da implementação da referida promoção, fez-se necessário o ajuizamento da presente demanda, a fim de receber as diferenças salariais devidas, compreendidas entre 19/10/2023 e 31/01/2026. Pugnou, assim, pela procedência da ação, para que o demandado seja condenado ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos no adicional de desempenho, totalizando o montante de R$ 5.778,61, sobre o qual devem incidir os consectários legais. Em contestação, o requerido impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça. Sustentou que não houve condenação judicial para o deferimento de adicional de escolaridade com efeitos retroativos à data do requerimento, tendo a sentença anteriormente proferida se limitado a determinar a reanálise do pedido de promoção por escolaridade adicional. Aduz que o ajuizamento da presente ação, ao reiterar o pedido de concessão de escolaridade, esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, não se justificando a renovação da pretensão. Assevera que, após a verificação do cumprimento dos requisitos e o reconhecimento da possibilidade de promoção por escolaridade adicional, é que o servidor passa a fazer jus ao recebimento dos valores previstos em lei para o novo nível e grau, não havendo que se falar em pagamento retroativo, uma vez que foi a própria decisão administrativa que constituiu a nova situação funcional. Assim, somente a partir do mês subsequente à publicação da promoção é que o servidor passa a ter direito à percepção do aumento remuneratório. Defende, ainda, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação e impugna os cálculos apresentados pela parte autora, ao argumento de que eventuais valores devidos devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório. Pleiteia, por fim, o reconhecimento da coisa julgada e, caso superada a preliminar, a improcedência dos…
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