Processo 1000152-07.2026.4.01.3508

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000152-07.2026.4.01.3508
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000152-07.2026.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR FREITAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VIEIRA DA SILVA JUNIOR - GO54100 POLO PASSIVO: : PRESIDENTE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VITOR FREITAS FERREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, e na condição de litisconsorte necessário, o Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara – ILES/ULBRA e UNIÃO, visando obter, em sede liminar, provimento jurisdicional que lhe garanta a regularização perante o ENADE, bem como a participação na colação de grau designada para 26/02/2026, independente da pendência no ENADE, e emissão do certificado de conclusão do curso/diploma. Requereu a gratuidade da justiça. Alega, em síntese, que: i) é estudante do Curso de Direito e cumpriu todas as obrigações acadêmicas para colação de grau; ii) durante o período destinado ao preenchimento do Questionário do Estudante do ENADE, o sistema eletrônico disponibilizado pelo INEP apresentou falha, impedindo seu acesso e, consequentemente, a conclusão do referido questionário, fato alheio à sua vontade; iii) buscou, inicialmente, solução por intermédio da coordenação de seu curso, que tentou resolver a situação por meios internos, sem êxito; iv) formalizou reclamações diretamente junto ao Ministério da Educação, por meio do portal oficial “Fale Conosco” do MEC, em 13/11/2025, e recebeu uma resposta genérica, de que a inconsistência teria sido solucionada, sem, contudo, indicar prazo ou garantir o efetivo restabelecimento do acesso; v) tentou novamente acessar o sistema, sem sucesso, fato que motivou a abertura de novo registro administrativo; vi) participou da prova escrita do ENADE em 22/11/2025, e, com ajuda do coordenador do curso, localizou informações do dia e local da prova; vii) persistindo a ausência de acesso ao questionário, em 27/11/2025, abriu novo chamado, mas lhe foi informado que o prazo final para preenchimento havia se encerrado em 22/11/2025, e considerada irregular sua situação perante o MEC; viii) foi aprovado no 43º Exame de Ordem da OAB, e depende da colação para exercício da profissão. A inicial veio instruída com documentos. Despacho de emenda (Id 2233652565), para justificativa ao valor da causa, recolhimento das custas iniciais ou declaração de hipossuficiência financeira; ato coator da segunda autoridade indicada e eventual decadência à impetração. Emenda apresentada com documentos (Id 2235458515), retificou o valor da causa para R$15.000,00, considerando o período de perda financeira, se tiver que aguardar o prazo para regularização do ENADE e receber a carteira da OAB (tabela honorários); reiterou o pedido de gratuidade da justiça; e que o ato coator está na falha sistêmica da plataforma INEP que impediu o preenchimento do questionário do estudante, tornando-se impedimento à colação de grau, como componente curricular obrigatório. Liminar deferida e a gratuidade da justiça (Id 2236625901). A União arguiu sua ilegitimidade passiva, por ausência de conduta coatora a ser lhe imputada e o INEP possuir personalidade jurídica própria. Caso assim não entenda, que seja o autor intimado para indicar objetivamente…

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