Processo 1000152-12.2026.8.13.0348

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000152-12.2026.8.13.0348
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacuí
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000152-12.2026.8.13.0348/MG AUTOR : HIGOR JUNIOR DA SILVA ADVOGADO(A) : GILSON APARECIDO MIRANDA (OAB MG191944) DECISÃO Vistos.   Higor Junior da Silva , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “Ação de Adjudicação Compulsória e Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência” em face de ADL Gestão de Imóveis e Loteamento Jacuí LTDA., antiga SKY Construções e Empreendimentos Imobiliários Jacuí LTDA., também qualificada nos autos. Narra o autor que, em epítome, realizou a compra de um lote no loteamento “Jardim das Rosas”, pelo preço de R$ 46.204,00 (quarenta e seis mil duzentos e quatro reais). Alega que o terreno está integralmente quitado; contudo, os requeridos não procederam à transferência da titularidade do bem. Aduz que, após a compra, o lote vendido ao autor teve sua numeração alterada de nº 129, quadra “F”, para nº 108, quadra “E”, do loteamento “Jardim das Rosas”, com área de 201,02 m², registrado na matrícula nº 11.397 do CRI de Jacuí/MG. Por fim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a indisponibilidade do lote nº 108, quadra “E”, do loteamento “Residencial Jardim das Rosas”, registrado na matrícula nº 11.397, a fim de impedir a negociação do bem até que ocorra a outorga da escritura pública de compra e venda ao autor. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.204,00. Com a inicial, vieram os documentos de Evento 1. É o breve relato do essencial. Decido. Cinge-se a controvérsia trazida à baila a aquilatar se reunidos estão os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a indisponibilidade do lote nº 108, quadra “E” do loteamento “Residencial Jardim das Rosas”, registrado na matrícula 11.397 haja vista a suposta existência de relação jurídica entre as partes. Nesse norte, o artigo 300, caput e parágrafos, da Lei Instrumental Civil , é claro ao prever que a tutela de urgência será concedida quando, concomitantemente, estejam configurados os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito pretendido; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão provisória. Trata-se de instituto processual que visa, sobretudo, garantir que a mora da marcha do processo não recaia sobre aquele que, aparentemente, merece a proteção da tutela jurisdicional, distribuindo assim, com equidade, o lapso temporal de duração do processo. Esclareço que é de conhecimento desta Magistrada que referida empresa encontra-se atualmente em processo de recuperação judicial, o qual tramita perante a Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG (processo n° 5014813-20.2023.8.13.0707), circunstância que atrai a incidência do princípio do juízo universal , previsto na Lei nº 11.101/2005, cabendo ao juízo da recuperação judicial a análise de medidas que possam repercutir sobre o patrimônio da recuperanda. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA EXTRACONCURSAL - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS - POSSIBILIDADE. O débito constituído após o pedido de recuperação judicial não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, excetuados os atos de…

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