Processo 1000152-16.2026.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000152-16.2026.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
15/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000152-16.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: GABRIELA CREMONINI BERTI DOS SANTOS RECLAMADO: M3M SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd92e43 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 08 de junho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor       DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela 1ª reclamada, na qual requer a reconsideração do despacho de #id:e274436, que aplicou multa de R$ 1.500,00 em razão do descumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta, em síntese, que a obrigação já estava materialmente cumprida desde a contestação, mediante a juntada da Guia de Seguro-Desemprego (#id:dc1575f) e do TRCT (#id:8118c79), de modo que a ausência de comparecimento físico à Secretaria não configuraria descumprimento. Reitera, ainda, o pedido de parcelamento do débito remanescente e sobrestamento das medidas constritivas. Decido. Preliminarmente, melhor revendo os autos, verifica-se a ação foi julgada improcedente com relação à reclamada DE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 33.916.904/0001-10, motivo pelo qual reconsidero parcialmente a decisão de #id:e274436 no que se refere a ela e determino sua exclusão do polo passivo destes autos. Entretanto, a fim de evitar tumulto processual, deverá ser cadastrada no PJe como Terceira Interessada, tendo em vista que é credora de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, apesar de estarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fixado na sentença supra mencionada. No que tange ao pedido de reconsideração apresentado pela reclamada no que se refere à questão da obrigação de fazer, não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar, não consta dos autos a juntada das guias para levantamento do FGTS. A reclamada aponta o TRCT (#id:8118c79) e a Guia de Seguro-Desemprego (#id:dc1575f) como documentos hábeis a demonstrar o cumprimento integral da obrigação, mas omite que a obrigação de fazer imposta na sentença condenatória engloba a entrega tanto as guias do FGTS quanto as guias de habilitação no seguro-desemprego. A ausência das guias relativas ao FGTS, por si só, é suficiente para caracterizar o descumprimento parcial da obrigação de fazer. Em segundo lugar, e mais decisivamente, a sentença proferida nestes autos em 24/04/2026 — portanto em data posterior à juntada dos documentos ora invocados pela reclamada — determinou expressamente a entrega das guias para o soerguimento dos depósitos do FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego, fixando prazo de 10 dias a contar de intimação específica, sob cominação de multa de R$ 1.500,00. Referida decisão transitou em julgado sem que a reclamada manifestasse qualquer inconformismo no momento processual oportuno. Ao não impugnar tal matéria, a reclamada aceitou os termos da condenação, operando-se a preclusão consumativa quanto a ela. A discussão que ora se pretende travar — acerca da suficiência dos documentos já juntados para satisfação da obrigação de fazer — deveria ter sido veiculada no momento oportuno e pela via recursal própria. Não o tendo feito, encontra-se…

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