Processo 1000152-32.2022.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000152-32.2022.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000152-32.2022.4.06.9999/MG APELADO : WILLIAN VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALVES DE LIMA (OAB SP087608) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA   I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 18, EMBDECL2 ) opostos por  WILLIAN VIEIRA RODRIGUES , ora apelado, contra a Decisão Monocrática Terminativa que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, reformou a sentença recorrida e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil . Eis a síntese do decidido ( evento 10, OUT1 ): E,  no caso concreto , vê-se que a parte recebia benefício por incapacidade, inclusive após ação judicial na qual houve homologação de acordo. Contudo, com o advento da DCB, tal benefício foi cessado,  não tendo a parte autora juntado nestes autos comprovante de que tenha realizado pedido de prorrogação de tal benefício ou novo requerimento administrativo. Assim, ausente o prévio requerimento administrativo de prorrogação ou restabelecimento do benefício cessado, não há pretensão resistida pela autarquia. Ausente, portanto, interesse de agir. Registro, por fim, que o caso não se submete à modulação de efeitos prevista na tese do tema 350, porquanto o ajuizamento da presente ação é posterior a 03/09/2014.  Pelo exposto, cumpre  dar provimento  à apelação para  reformar a sentença  recorrida e julgar  extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil . Custas e honorários advocatícios , os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pela parte autora, permanecendo sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.   Em seus aclaratórios, o Impetrante/Recorrido sustenta que " Pelo simples fato de não ter DCB fixada na r. sentença homologatória, porque também não havia na proposta de acordo, não tinha porque nem o INSS lhe cessar o benefício, nem o Embargante pedir prorrogação" Ademais, prossegue argumentando que: Se analisarmos a “Comunicação de Decisão” acostada às fls. 88, do ID 256323129, veremos que se trata da perícia acima, que fora realizada administrativamente em 15/06/2018, cessando o benefício em 21/06/2018. É correto afirmar que o pedido de prorrogação de benefício deve ser protocolizado com no máximo 15 (quinze) dias antes da DCB fixada. 1- Não havia DCB fixada no acordo. 2- A perícia fora designada e realizada administrativamente. O que Vossa Excelência não se atentou, é que o Embargante não teve a oportunidade de pedir a prorrogação do benefício, haja vista que a perícia de revisão fora designada administrativamente em 15/06/2018, e o benefício cessado em 21/06/2018. Não seria razoável exigir que a Embargante, novamente, requeresse administrativamente novo benefício, já que havia acabado de passar pela perícia de revisão, conforme demonstramos acima. [...] É salutar frisar que não se trata de mero inconformismo, uma vez que está devidamente demonstrado que o benefício fora cessado administrativamente pelo embargado em perícia de revisão, 6 (seis) dias após a sua realização, ocasião em que lhe fora ceifado, também, o direito de pedir a prorrogação do benefício.   Isso posto, requer seja reapreciada "a r. decisão monocrática ora embargada, para dar provimento aos presentes embargos, anulando-a, uma vez que extinguira o feito sem julgamento de mérito, para negar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados