Processo 1000152-62.2026.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000152-62.2026.8.13.0687/MG AUTOR : VANDA LUCIA DAMASCENO ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO DA SILVA (OAB MG241333) RÉU : CLAUDILENE SOUZA DAMASCENO ADVOGADO(A) : CAIO GANDRA MOREIRA (OAB MG227014) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Medida Liminar ajuizada por VANDA LUCIA DAMASCENO em face de CLAUDILENE SOUZA DAMASCENO , ambas qualificadas nos autos. Narra a inicial (Evento 1), em síntese, que: I) a autora é a legítima possuidora do imóvel residencial situado na Rua Rio Doce, nº 558, Bairro Alvorada, em Timóteo/MG, cuja posse lhe foi transmitida por força do princípio da saisine em razão do falecimento de sua genitora, Maria de Oliveira Damasceno; II) a ocupação original do imóvel pela genitora da ré decorreu de comodato verbal e, após o falecimento desta, a permanência da ré foi tolerada por mera permissão; III) diante do acúmulo de dívidas de consumo de água junto à COPASA e da deterioração do bem, solicitou verbalmente a desocupação; IV) diante da recusa, notificou extrajudicialmente a ré em 22 de dezembro de 2025, cujo prazo de 15 (quinze) dias expirou em 06 de janeiro de 2026 sem a restituição do imóvel, consolidando-se o esbulho em 07 de janeiro de 2026. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação com a fixação de aluguel-pena não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. Decisão de Evento 14 deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação e a medida liminar de reintegração de posse, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária. A ré foi regularmente citada e intimada em 23 de fevereiro de 2026 (Evento 22). Diante do descumprimento da ordem voluntária, a decisão de Evento 26 determinou a expedição de mandado de despejo compulsório, o qual foi devidamente cumprido e noticiado nos autos em 05 de maio de 2026 (Evento 51). A ré apresentou requerimento de nomeação de advogado dativo (Evento 28). A decisão de Evento 34 decretou a revelia da ré e nomeou defensora dativa que, posteriormente, recusou o encargo (Evento 42), sendo nomeado o Dr. Caio Gandra Moreira (Evento 45), que aceitou o múnus (Evento 55). A ré, por intermédio de seu defensor dativo, apresentou manifestação em Evento 63, requerendo a revogação da tutela provisória e o restabelecimento da situação possessória anterior. Alegou, em suma, que: I) é filha biológica de João Félix Damasceno, sendo irmã unilateral da autora; II) nasceu, cresceu e residia no imóvel desde a infância, o qual foi adquirido por seu genitor e pela genitora da autora em 1972; III) após o óbito de Maria de Oliveira Damasceno em 1975, seu genitor permaneceu no imóvel e constituiu novo núcleo familiar com a genitora da ré, inexistindo prova de comodato verbal; IV) a partilha informal alegada pela autora é inválida e desconsidera seus direitos sucessórios; V) a dívida da COPASA é de natureza pessoal e o laudo de vistoria é unilateral e apócrifo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e especificou provas. Impugnação à manifestação em Evento 64, na qual a autora refutou as teses defensivas, sustentando que a discussão de domínio é vedada em sede possessória e que, ainda que se admita a composse, o uso exclusivo e ruinoso do bem…
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