Processo 1000152-69.2025.8.11.0035

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000152-69.2025.8.11.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000152-69.2025.8.11.0035. AUTOR(A): MARIA RITA LEITE VACCARO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA RITA LEITE VACCARO propôs a presente Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, alegando, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 13 de junho de 2024, que foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, a despeito de suas graves limitações físicas.Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, para condenar o réu a lhe conceder o benefício por incapacidade temporária desde a data do pedido administrativo, mediante pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Decisão de ID. 186762105 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a realização de prova pericial médica. Laudo médico pericial acostado ao ID. 211584899. A autora se manifestou acerca do laudo pericial ao ID. 212664550. Citado, o réu apresentou contestação ao ID. 213870851, arguindo a ocorrência de reingresso tardio ao Regime Geral de Previdência Social, sustentando que a autora retomou as contribuições de forma oportunista apenas para satisfazer a carência necessária, sabendo que era portadora de doença progressiva. Aduziu, ainda, a existência de incapacidade preexistente ao reingresso no sistema securitário, defendendo a improcedência total da demanda com base no artigo 42, § 2º, da Lei 8.213 de 1991. Intimada, a parte autora apresentou impugnou a contestação ao ID. 216053823. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes (ID. 222928126). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pelos elementos probatórios constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária, mediante a análise do preenchimento dos requisitos legais concernentes à qualidade de segurada, ao cumprimento da carência exigida e à existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a proteção previdenciária pretendida. Pois bem. Os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade encontram-se estabelecidos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213 de 1991, consistindo na qualidade de segurado do autor, no cumprimento do período de carência legalmente exigido e na existência de incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual ou para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária demanda a presença de limitação laborativa provisória por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a existência…

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