Processo 1000152-81.2026.8.13.0713
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000152-81.2026.8.13.0713/MG AUTOR : SONIA HELENA DE MOURA REIS ELEOTERIO ADVOGADO(A) : ORLANDO JUNIOR BERNARDES (OAB MG210688) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Dano Moral e Pedido de Liminar proposta por Sônia Helena de Moura Reis Eleotério em face de Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Inter S.A. e Grupo Casas Bahia S.A.. A parte autora alega ter sido vítima de estelionato e uso indevido de seus dados pessoais por terceiros, o que resultou na abertura fraudulenta de contas e na contratação de financiamento de veículo, cartão de crédito e compra de produtos que desconhece. Em razão disso, teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Gratuidade da justiça Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam renda compatível. Anote-se. 2. 2 Do Instituto da Tutela Provisória de Urgência Antes de adentrar ao mérito do caso concreto, cumpre tecer algumas considerações didáticas sobre o instituto invocado. A tutela provisória, gênero do qual a tutela de urgência é espécie, representa uma das mais importantes inovações do Código de Processo Civil de 2015. Sua finalidade é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade do direito material que, ao final, venha a ser reconhecido. A tutela de urgência, especificamente, está disciplinada no art. 300 do referido diploma legal e pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Sua concessão subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: A probabilidade do direito, também conhecida pela expressão latina fumus boni iuris. Não se exige do julgador, nesta fase processual, um juízo de certeza, mas sim de verossimilhança. As alegações devem estar amparadas em um substrato probatório mínimo que torne plausível a existência do direito invocado. Trata-se de um juízo de cognição sumária, baseado em evidências que apontem para a provável procedência do pedido principal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , consagrado na máxima periculum in mora . Este requisito traduz a urgência da medida. É a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um dano grave e de difícil ou impossível reparação ao bem jurídico tutelado, ou ainda, tornar inócua a decisão final de mérito. Eis a doutrina de Elpídio Donizetti sobre o tema: “ Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja…
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