Processo 1000153-04.2026.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000153-04.2026.8.13.0378/MG AUTOR : KARINA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA ARAUJO BIBIANO (OAB MG138825) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por KARINA DE SOUZA FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A autora narra que foi surpreendida pelo desconto indevido de uma parcela de IPVA no valor de R$ 236,80 diretamente em sua conta corrente, realizado sem qualquer autorização prévia, agendamento ou contrato válido. Sustenta que a falha na prestação do serviço bancário forçou a utilização de seu limite de cheque especial, gerando a incidência contínua de IOF e juros abusivos de aproximadamente 8% ao mês. Afirma ainda que o lançamento ocasionou pagamento em duplicidade, uma vez que já havia quitado a mesma parcela em outra instituição financeira, e que tentou resolver a situação administrativamente junto ao banco e ao PROCON, mas o réu eximiu-se de sua responsabilidade. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança relacionada ao débito indevido, a exclusão dos encargos do cheque especial e que o banco se abstenha de realizar novos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito do IPVA, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à devolução de todos os juros e encargos descontados. Adicionalmente, requer indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) A parte autora juntou comprovante de endereço no evento 17, DOC2 , acompanhado de contrato de locação em seu nome, no evento 17, DOC3 , sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC10 , evento 1, DOC11 e evento 17, DOC4 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No que se refere à…
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