Processo 1000153-24.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000153-24.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: MATHEUS CAUA COSTA DA SILVA RECLAMADO: CMC SECURITY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df8669e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Tratando-se do rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações da parte autora. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da parte autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO EXTRA FOLHA A parte reclamante alega que recebia salário “por fora” em valores variáveis durante o contrato de trabalho, recebendo, em média, o valor de R$ 150,00 por cada folga trabalhada (FT). Em que pese a parte reclamada negar a existência de pagamentos marginais, as conversas de WhatsApp juntadas pela própria ré comprovam o pagamento de folgas trabalhadas (ID. 2b21648, fls. 228), corroborando a tese da inicial de que foram trabalhadas 10 folgas, durante o contrato. Pela análise da prova produzida, a parte reclamante se desincumbiu do ônus de provar que recebia salário extra folha no importe de R$ 150,00 por folga, os quais não constavam dos recibos de pagamento. Portanto, condeno ao pagamento dos reflexos dos valores pagos extrafolha, conforme acima reconhecido, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, depósitos do FGTS. Indevidos reflexos em DSR e feriados, uma vez que a base de cálculo consiste na remuneração percebida mês a mês pela parte autora, a qual já remunera os trinta dias do mês. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ESCALA 12X36 A parte reclamante alega que laborava em escala 12x36, das 18h00 às 07h00, estendendo habitualmente a jornada em 1 hora por falta de rendição, com 30 minutos de intervalo. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. d2eaed3). Em réplica, a parte reclamante alegou que os cartões são padronizados, porém, para fundamentar sua tese, aponta o horário esperado e não as horas efetivamente registradas nos cartões, que correspondem a marcações variáveis e consistentes. Assim, os controles de ponto apresentados são válidos. Sobre a validade da escala 12x36, há previsão na convenção coletiva da categoria sobre o tema. A CCT prevê a escala 12x36 e não há indícios de irregularidade. Assim, cabia à parte reclamante comprovar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, pelo que julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. PLR A Lei 10.101/2000 estabelece que a…
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