Processo 1000153-25.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000153-25.2026.8.11.0001. REQUERENTE: TRANSPORTES CASSOL LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95. A TRANSPORTES CASSOL LTDA, ajuizou ação em desfavor do Estado de Mato alegando que no dia 08/09/2025 adquiriu para uso pessoal, um semirreboque basculhante, renavam 700238 e que no dia 27/09/2025 foi parado na fiscalização no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino, e foi autuada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, consoante o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1191629-0, sob o argumento da falta de parada em posto de fiscalização estadual, com referência aos artigos 17, incisos XIV e XV, da Lei Estadual 7098/1998, c/c Art. 24, incisos XIV e XV, do RICMS/MT, com imposição da multa no valor de (R$ 59.880,35), valor este pago sob coação de que o veículo somente seria liberado o que caracteriza nulidade da cobrança, requerendo o cancelamento da multa aplicada, com devolução do valor pago. Em sua contestação, o reclamado sustenta que a multa foi aplicada pela falta de parada em posto de fiscalização, não havendo nulidade da aplicação da multa, diante do teor dos artigos 17, Incisos XIV, XV da Lei Estadual 7098/98, artigo 24, Incisos XIV, XV do RICMS, requerendo a improcedência da ação. Por sua vez, a requerente apresentou impugnação reiterando os termos da inicial. Decide-se. Inicialmente, da análise do processo, observa-se que as provas contidas e elementos de convicção existentes são suficientes para a compreensão e resolução do mérito, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após análise dos argumentos e documentos trazidos nos autos, tenho inexistir razão à parte reclamante. Com efeito, verifico que a multa aplicada é decorrente da ausência de parada no posto fiscal, fato este que não fora negado pela parte reclamante, ainda que alegue que não o fez diante de um descuido do motorista do veículo, estando toda documentação correta e que não agiu com dolo ou má fé. No caso em análise, verifica-se que o Auto de Infração foi emitido com fundamento nos arts. 17, incisos XIV e XV, da Lei 7.098/98, combinados com o art. 24, incisos XIV e XV, do RICMS/MT, que impõem ao transportador a obrigação de apresentar a documentação fiscal em todas as Unidades Operativas de Fiscalização por onde transitar, com o devido registro no DANFE. A multa foi aplicada de acordo com a legislação estadual vigente, e não houve comprovação de que a penalidade imposta tenha ultrapassado os limites legais ou configurado confisco, tratando-se de penalidade administrativa legalmente prevista para assegurar o cumprimento dos deveres instrumentais de fiscalização e controle tributário. A Lei Estadual 7098/98 estabelece: São obrigações do contribuinte: (...) XIV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; grifei XV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas…
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