Processo 1000153-29.2026.8.13.0499
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000153-29.2026.8.13.0499/MG AUTOR : WANDERMAN HENRIQUE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DULCE MARIA DE CARVALHO (OAB MG066950) DECISÃO Trata-se de ação ordinária cujo objeto é contrato de RMC/RCC. Há pedido liminar. Pois bem. Nos termos do determinado no IRDR de Tema 1.414 do STJ, cujo tema é: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ainda, há o IRDR Tema 1.328 do STJ, que trata sobre " Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário ". Considerando que ambos temas preveem a necessidade de suspensão dos feitos que versem sobre a mesma questão, o presente feito deverá ser suspenso até o julgamento do mencionado IRDR, do que deverão informar as partes. Lado outro, considerando o pedido liminar, não se mostra razoável que a apreciação da tutela antecipada aguarde o julgamento dos recursos repetitivos, razão pela qual devem ser analisados de imediato. Para que o pedido do autor seja atendido devem estar presentes os pressupostos do artigo 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, condiciona-se o deferimento da tutela provisória de urgência de cunho antecipatório a demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou do ilícito (tutela inibitória). “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” . (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Jus Podivm, p. 595/596, v.2.). Outra condição a ser preenchida diz respeito ao perigo de dano ou do ilícito, que se traduz no perigo que a demora da prestação jurisdicional representa para a efetivação do direito pretendido já violado ou passível de violação (ilícito). O receio de dano irreparável ou de incerta reparação consiste na possibilidade razoável de dissipação do bem da vida…
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