Processo 1000153-60.2016.5.02.0491

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000153-60.2016.5.02.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000153-60.2016.5.02.0491 RECLAMANTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS BORGES RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737b1bd proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Regularmente intimados do despacho de Id.6a68c7a, apresenta o(a) reclamante seu cálculo de liquidação, sobre o qual quedaram-se silentes as rés. Conforme V.acórdão, Id.b6d26ab , em 11/12/2017, a reclamada restou condenada a pagar indenização material consistente em pensão no importe de R$ 228,96 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) por mês a ser paga até a idade de 75,5 anos, devendo o autor ser incluído na folha de pagamento. Nesse passo, deverá a 1ª reclamada comprovar a obrigação de fazer, (incluir a pensão em folha de pagamento) no prazo de 20 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da última remuneração de R$ 1.488,24 (um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos). O cálculo ofertado pela autor contempla as parcelas até março de 2026, ficando resguardada o pagamento a partir de abril/2026, inclusive, até a comprovação pela reclamada em folha de pagamento. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$59.274,77, sendo R$39.315,70_de principal, e R$19.959,07_de juros, valores vigentes em 01/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Ante a natureza dos títulos deferidos, inexistem contribuições previdenciárias e fiscais a serem comprovadas nestes autos. Responde a reclamada pelos honorários periciais, no valor de R$3.217,22, a favor do perito Rogério Siqueira Damião. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Responde a 2ª reclamada de forma subsidiária. Deverá a 1ª reclamada comprovar a obrigação de fazer, (incluir a pensão em folha de pagamento) no prazo de 20 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), conforme V.acórdão. Decorrido o prazo legal, liberem-se os depósitos recursais de Id.c98ecd0 e Id.e9d9e73 ao reclamante, que deverá comprovar o valor soerguido em 5 dias. Comprovado o valor soerguido, proceda a secretaria da vara a atualização dos cálculos. As reclamadas, inclusive as responsáveis subsidiárias, terão o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva, a contar da intimação da comprovação do valor do(s) depósito(s) recursal(is) soerguido pelo reclamante. Decorrido o prazo, intime-se a Reclamada para pagamento nos termos do artigo 523, do CPC. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC,…

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