Processo 1000153-69.2026.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000153-69.2026.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Verde
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos n.º 1000153-69.2026.8.11.0051 Previdenciária Sentença. Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por IZALDINO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, postulando, em caráter principal, a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente e, subsidiariamente, de Auxílio por Incapacidade Temporária. Narra a Parte Autora, qualificada nos autos como trabalhador da área de transporte rodoviário de cargas, contando atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que é portadora de graves enfermidades de natureza cardiovascular, dentre as quais hipertensão arterial essencial (CID I10), angina pectoris (CID I20), insuficiência cardíaca (CID I50) e angina pectoris com espasmo documentado (CID I20.1), patologias que, segundo sustenta, comprometem severamente sua capacidade funcional e a impedem de exercer suas atividades laborativas habituais. Afirma que laborou por longo período na função de motorista profissional, atividade que exige considerável esforço físico, resistência orgânica, atenção contínua e submissão a jornadas prolongadas de trabalho, circunstâncias incompatíveis com o atual quadro clínico apresentado. Sustenta que as limitações decorrentes das enfermidades cardíacas manifestam-se por meio de dores torácicas, fadiga intensa, palpitações, dispneia, cansaço aos mínimos esforços, redução da resistência física e elevado risco de agravamento do estado de saúde, fatores que inviabilizariam o desempenho seguro de suas atividades profissionais. Relata que já foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária junto à Previdência Social, sob o benefício nº 635.138.725-0, percebido no período compreendido entre 21 de maio de 2021 e 10 de agosto de 2022. Aduz, entretanto, que jamais recuperou sua capacidade laborativa após a cessação do benefício, permanecendo afastado do trabalho desde abril de 2021 em razão das mesmas patologias cardiovasculares anteriormente reconhecidas pela própria Autarquia Previdenciária. Assevera que manteve vínculo empregatício junto à empresa Transportadora Roma Logística Ltda. desde 09 de fevereiro de 2017 e que, diante da persistência e agravamento do quadro clínico, formulou novo requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 25 de abril de 2025, protocolizado sob o benefício nº 721.151.351-0. Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Todavia, argumenta que tal conclusão administrativa mostra-se equivocada, uma vez que a documentação médica apresentada e o histórico contributivo constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstrariam a manutenção da qualidade de segurado, bem como a continuidade do estado incapacitante iniciado ainda no ano de 2021. Alega que a decisão administrativa desconsiderou os elementos clínicos constantes dos relatórios médicos, receituários, exames especializados e demais documentos acostados ao requerimento administrativo, os quais evidenciariam a persistência das enfermidades cardiovasculares e a impossibilidade de retorno ao exercício de atividade profissional que lhe garanta a própria subsistência. Defende estarem preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício por incapacidade, notadamente a qualidade de segurado, o…

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