Processo 1000153-81.2026.8.13.0514

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000153-81.2026.8.13.0514
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000153-81.2026.8.13.0514/MG AUTOR : FERNANDO EDUARDO LOBATO DE FREITAS ADVOGADO(A) : GUILHERME EUSTÁQUIO DE FARIA LOBATO (OAB MG109692) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA DA SILVA (OAB MG108490) SENTENÇA I – RELATÓRIO Apesar de dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos pra melhor compreensão. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDO EDUARDO LOBATO DE FREITAS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PITANGUI, PAPAGAIOS, MARAVILHAS E REGIÃO LTDA - SICOOB CREDICOOP , partes já qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 08 de janeiro de 2026 foi vítima de um golpe bancário praticado por estelionatários que, utilizando o aplicativo WhatsApp , o contactaram identificando-se como representantes de uma suposta empresa parceira comercial, a T.D.M Transportes. Afirma que, sob o pretexto de realizar uma atualização cadastral, os golpistas o induziram a erro. Alega que, durante a interação, um estelionatário realizou um PIX de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos) em sua conta e solicitou a devolução desse valor para “validar o sistema”. Ao proceder com a devolução, o autor afirma que o sistema da ré permitiu que, em seguida, fosse realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para conta de terceiro desconhecido. Imediatamente após perceber a fraude, o autor registrou Boletim de Ocorrência nº 2026-001284526-001. Por esses motivos, sustenta o requerente que a instituição financeira ré falhou no seu dever de segurança, permitindo a transação atípica sem bloqueio cautelar, requerendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (Evento 26), na qual sustenta que a transação foi realizada voluntariamente pelo autor mediante suas credenciais pessoais e intransferíveis (senha, biometria e dispositivo previamente cadastrado) e que não houve invasão ou falha no sistema da cooperativa. A defesa alega que o evento configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por tratar-se de engenharia social (golpe do falso funcionário) praticada fora do ambiente bancário, afastando a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Na oportunidade, juntou documentos técnicos demonstrando a regularidade da transação e informou que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), embora sem sucesso, pois a conta de destino já estava sem saldo. Foi invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, conforme decisão proferida no evento 48. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Fundamento e decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da revelia A requerida foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa. O instituto da revelia está previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Vejamos:   Artigo 344- Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.   Sobre o tema, Marcus Vinícius Rios Gonçalves preleciona que:   “O réu tem o ônus de se defender. Não está obrigado a fazê-lo, pois pode optar por permanecer em silêncio. O juiz…

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