Processo 1000154-04.2026.5.02.0262
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 26ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000154-04.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: ANA ROSA DOS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: MUNICIPIO DE DIADEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7365288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ANA ROSA DOS SANTOS DE JESUS Reclamada: MUNICIPIO DE DIADEMA Vistos, etc. ANA ROSA DOS SANTOS DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE DIADEMA em 17.02.2026, alegando ter sido admitida em 26.04.2000, na função de guarda civil municipal. Postulou, em apertada síntese, pagamento de diferenças salariais, gratificação de risco de vida, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 131.759,54. A ré apresentou sua defesa refutando os pedidos autorais, embora não tenha comparecido à audiência designada. Não foi produzida prova oral em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. CONFISSÃO Em que pese a ausência da reclamada à audiência de instrução, não há que se falar em confissão considerando que se trata de matéria documental, que será analisada no mérito. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – FUNÇÃO DIFERENCIADA Alega a reclamante que são devidas diferenças salariais a título de gratificação pela Função Diferenciada (FD) no período em que exerceu cargo comissionado (de 01.04.2022 a 31.10.2024). A reclamada, por sua vez, alegou que a remuneração foi quitada corretamente, com base na evolução salarial da reclamante. Conforme Portaria GP nº 1.744 (fls. 58) e 4.062 (fls. 59), a reclamante foi nomeada para exercer o cargo de Inspetor-chefe da Guarda Civil Municipal entre 01/04/2022 e 31/12/2024. O parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar 298/2009 determina que: “Art. 36. Quando para os cargos de Comandante, Subcomandante e Inspetor-Chefe forem nomeados funcionários de carreira da GCM, os…
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