Processo 1000154-21.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000154-21.2025.8.11.0041 APELANTE: REINALDO FERREIRA PINHEIRO - ME, REINALDO FERREIRA PINHEIRO APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto por REINALDO FERREIRA PINHEIRO – ME e REINALDO FERREIRA PINHEIRO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Luís Aparecido Bortolussi Júnior, que, no “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA” n.º 1000154-21.2025.8.11.0041 proposto em desfavor da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGER/MT), em trâmite na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 363672372): “Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por REINALDO FERREIRA PINHEIRO - ME em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação do Certificado de Registro Cadastral (CRC) nº 1645, para constar de forma correta os serviços prestados pela empresa. Narra que a sentença do Mandado de Segurança nº 1030328-81.2023.8.11.0041 concedeu a segurança, confirmando a liminar de liberação do veículo apreendido, e determinou a retificação do CRC. A Executada apresentou impugnação, alegando que a autorização precária para transporte alternativo fora revogada pelo Poder Concedente (SINFRA/MT). Sustentou nulidade da decisão proferida no mandado de segurança, em razão da ausência de contraditório, e invocou a separação dos poderes, requerendo efeito suspensivo à execução (Id 188804253). O Exequente, em contrapartida, apresentou manifestação, reiterando o descumprimento da decisão judicial e pleiteando a fixação de multa diária de R$ 10.000,00, bem como a intimação pessoal do Diretor-Presidente da AGER/MT para cumprimento imediato (Id 195448615). Foi proferida decisão reconhecendo o descumprimento, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 10.000,00) e determinando a intimação pessoal do Diretor-Presidente da AGER/MT para cumprimento imediato (Id. 205490967). O Desembargador Substituto deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela AGER/MT contra a decisão anterior, suspendendo a determinação de retificação do CRC, a imposição da multa cominatória e a intimação pessoal do Diretor-Presidente (Id. 207468072). Posteriormente, a AGER/MT peticionou informando que o CRC nº 1645, objeto da obrigação de fazer, encontra-se vencido (Id. 208384915). É o relato necessário. Decido. A controvérsia reside na subsistência da obrigação de fazer imposta, consistente na retificação do Certificado de Registro Cadastral (CRC) nº 1645. A Executada, por meio de petição, trouxe ao processo fato superveniente relevante e determinante para a solução da lide, qual seja, o vencimento do CRC nº 1645. A obrigação de fazer imposta pela sentença do Mandado de Segurança tem como objeto a retificação de documento específico e com prazo de validade (CRC nº 1645). O vencimento desse certificado torna a retificação inócua, uma vez que o documento não possui mais eficácia no âmbito regulatório…
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