Processo 1000154-28.2023.5.02.0482

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000154-28.2023.5.02.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000154-28.2023.5.02.0482 RECORRENTE: BARBARA CAROLINE SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE PROCESSO 1000154-28.2023.5.02.0482 - 4a TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RECORRENTE: BARBARA CAROLINE SILVA RECORRIDA: INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO - IGEVE RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Acórdão da E. 4ª Turma prolatado sob Id. d8cf55c anulou de ofício a sentença determinando a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, a ser efetivada por outro Expert designado pelo Juízo a quo, com aferição das condições do ambiente de trabalho, mediante vistoria ambiental in loco, proferindo-se nova sentença, como entender de direito. Adoto o relatório da r. Sentença (Id. 106365e), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada. Recurso Ordinário interposto pela reclamante sob Id. d68bd53, arguindo preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por desconsideração do laudo técnico; no mérito, pugnando pela reforma da sentença, postulando reconhecimento do nexo de concausalidade em razão do risco ergonômico comprovado; requer deferimento de indenização por dano moral. Recurso isento de preparo. Apresentação de contrarrazões pela reclamada sob Id. 53a8ce5. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminar. Da alegada nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Desconsideração de laudo técnico sobre risco ergonômico. A matéria remete ao mérito e com ele será analisado. A questão pode ensejar reforma, mas não enseja nulidade. Rejeito. MÉRITO 2.2.Do nexo de concausalidade. Ao alegado risco ergonômico comprovado. Não se conforma a recorrente com o entendimento da inexistência de doença ocupacional, e com a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Argumenta que "O laudo técnico de engenharia (ID f69a3de) é prova robusta e suficiente para estabelecer, no mínimo, o nexo de concausalidade entre a patologia da Recorrente e o trabalho. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 21, I, equipara ao acidente de trabalho a doença que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para o seu surgimento ou agravamento." Ao exame. Como cediço, para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos (morais e/ou materiais) sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente de trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo autor: (a) o dano ao trabalhador; (b) o nexo de causalidade (ou concausa) entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e (c) a culpa da empresa. Aqui é preciso esclarecer que, segundo se infere do art. 7º, inciso XXVIII, da Lex Mater, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho. Em suma, a reparação civil postulada está condicionada à concorrência da tríplice realidade noticiada, consistente no dano sofrido…

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